4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 002XXXX-49.2019.5.04.0024 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0021358-49.2019.5.04.0024 RECORRENTE: ESTEVAN IVANIO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ESTEVAN IVANIO DA SILVA E OUTROS (2) |
Recorrente(s): | EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S/A |
Advogado(a)(s): | ANA MARIA FRANCO SILVEIRA SCHERER (RS - 36540) GUILHERME LEONARDO SANGOI LIMA (RS - 63251) MARCIO DE ANDRADES SAMURIO (RS - 36583) |
Recorrido(a)(s): | ESTEVAN IVANIO DA SILVA |
Advogado(a)(s): | PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS - 15540) ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS - 14433) |
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Precatório
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Custas / Emolumentos
Não admito o recurso de revista no item.
A Lei nº 13.015/2014 exacerbou a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo. O objetivo da norma não é que a parte apenas aponte a existência de decisão que pretende a reforma e relacione artigos como violados ou apresente entendimentos como contrariados, ou ainda, relacione decisões de diferentes regionais, alegando estarem em divergência. Não basta, portanto, apenas afirmar a existência de ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal ou dissenso jurisprudencial ou contrariedade à determinada Súmula do TST.
Dito isso, verifica-se que o recurso não atende às determinações legais, visto que, a rigor, não cumpre a determinação legal contida no art. 896, § 1-A, III, da CLT, na medida em que transcreve os trechos do acórdão sem a correspondente vinculação às alegações apresentadas posteriormente. A previsão contida no citado dispositivo e seus os incisos representa a materialização dos princípios da impugnação específica e dialeticidade recursal, porquanto objetiva evitar transferir ao órgão julgador a tarefa de interpretar da decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do recurso interposto. A parte, portanto, não atendeu à exigência de fundamentação vinculada e demonstração analítica individualizada, ínsita ao recurso de revista. A falta de dialeticidade entre as teses recursais e as teses recorridas obsta o seguimento do recurso de revista, o qual não logra superar sequer a barreira do conhecimento, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Registro, ainda, que no tópico da insurgência relativa ao dano moral, a recorrente transcreveu o inteiro teor do item do acórdão, sem qualquer destaque, o que não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. E quanto às demais matérias, observo que a parte limitou-se a destacar os grifos originais do acórdão.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. ( Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos itens "1.1 - DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EPTC"; "1.2 - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO"; "1.3 - VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI FEDERAL - ARTIGO 790, § 3º, DA CLT - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL"; "2.1.1 - RESPONSABILIDADE CIVIL DA EPTC"; "2.1.2 - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO EXTRAPATRIMONIAL"; "3. AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO - ARTIGOS 1º, 2º, 18, 37, CAPUT, 60, § 4º, III, 100, 102, III, § 2º, 144, § 10, INCISOS I E II, 150, INCISO VI, ALÍNEA A, 167, VI, E 175 - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA E ISENÇÃO DE CUSTAS";"4 - AFRONTA DIRETA - DAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 387, Nº 437 e Nº 530";"5 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.642";"6 - DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 599.628, COM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA Nº 253";"7 - DA NOTÓRIA E REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STF DE APLICAÇÃO DO REGIME DE FAZENDA PÚBLICA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM REGIME DE MONOPÓLIO";"8 - DO HISTÓRICO DE RECONHECIMENTO JUDICIAL COMO FAZENDA PÚBLICA (SUBMISSÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS" e demais subitens.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
/dw
PORTO ALEGRE/RS, 14 de maio de 2022.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Desembargador Federal do Trabalho