4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição: AP 002XXXX-42.2015.5.04.0004 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0020699-42.2015.5.04.0004 AGRAVANTE: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S/A AGRAVADO: JOAO CARLOS DA SILVA |
RECURSO DE REVISTA
AP- 0020699-42.2015.5.04.0004 - OJC Análise de Recursos
Recorrente (s): | EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO S/A |
Advogado (a)(s): | GUILHERME LEONARDO SANGOI LIMA (RS - 63251) ANA MARIA FRANCO SILVEIRA SCHERER (RS - 36540) |
Recorrido (a)(s): | JOAO CARLOS DA SILVA |
Advogado (a)(s):ANA RITA CORREA PINTO NAKADA (RS - 40895) |
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Custas
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da Republica, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados.
Os fundamentos do acórdão são no sentido da observância dos limites do título executivo, não permitindo concluir pela afronta direta e literal a preceito constitucional.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Registro que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "AFRONTA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO - ARTIGOS 1º, 2º, 18, 37, CAPUT, 60, § 4º, III, 100, 102, III, § 2º, 144, § 10, INCISOS I E II, 150, INCISO VI, ALÍNEA A, 167, VI, E 175 - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA E ISENÇÃO DE CUSTAS".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
/lfl
PORTO ALEGRE/RS, 14 de maio de 2022.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Desembargador Federal do Trabalho