12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº XXXXX-89.2021.5.04.0731 (ROT)
RECORRENTE: JAINE LIEGES MULLER
RECORRIDO: SEDIALE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP
RELATOR: FABIANO HOLZ BESERRA
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. A inexistência de vício de consentimento torna válido o pedido de demissão formulado pelo trabalhador, por se tratar de ato unilateral e irretratável. Dissolvido o contrato de trabalho por iniciativa do empregado, inviável o reconhecimento de rescisão por culpa do empregador.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE.
Intime-se.
Porto Alegre, 04 de maio de 2022 (quarta-feira).
A reclamante recorre da sentença de ID. 4edb902, que improcedentes os pedidos, buscando a reforma quanto à rescisão indireta (ID. ceb115b).
Com contrarrazões da reclamada (ID. 7d8f4d4), os autos vêm ao Tribunal para julgamento e são distribuídos a este Relator, na forma regimental.
É o relatório.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE
Rescisão indireta
A sentença está assim fundamentada (ID. 4edb902 - Pág. 2):
Ainda que reste comprovado algum descumprimento contratual pela reclamada, os documentos de id ca97a04 - Pág. 1 e 2 demonstram que a reclamante optou pela denúncia vazia do contrato de trabalho, sem levar em conta, portanto, qualquer falta grave do empregador, mormente porque havia obtido vaga em novo emprego.
O empregado, tal qual o empregador, pode optar pela denúncia vazia do contrato ou pela resilição unilateral por culpa da parte contrária, não sendo viável a desconstituição do ato jurídico praticado por mero arrependimento, assim como não é possível ao empregador postular em juízo a reversão de despedida sem justa causa para despedida por justa causa, mesmo que constatada a prática de falta grave pelo empregado.
Somente no caso de restar demonstrado eventual vício de vontade (coação, por exemplo) é que poderia se falar em desconstituição do pedido de demissão, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Não bastasse o exposto acima, sequer resta demonstrado nos autos os descumprimentos contratuais alegados.
Rejeito, assim, o pedido
A reclamante recorre, alegando que: 1) sofre de asma brônquica grave, sendo o exercício do trabalho incompatível com sua condição física; 2) embora o estudo médico pericial não tenha recepcionado a tese de incapacidade para o trabalho, não espancou a dúvida sobre o meio ambiente do trabalho seguro frente à moléstia respiratória da recorrente (ID. 7021fb1); 3) o próprio perito registra os fatores que podem exacerbar as crises asmáticas, a saber: ácaros, fungos, pólen (primavera), fezes de baratas, mudanças de temperaturas, exercício físico, estresse e ansiedade, pelo de animais e ar frio e seco, e nas atividades de costureira de tecidos desempenhadas pela recorrente há notória a submissão a alérgenos transportados pelo ar e a substâncias irritantes inalatórias; 5) o perito admite o contato com tecidos de algodão, mas não pontua que a exposição prolongada à poeira de algodão aumenta a frequência dos sintomas (tosse, falta de ar) e leva à doença pulmonar permanente, o que pode, muitas vezes, ser incapacitante; 6) a reclamada não demonstrou o controle dos fatores que podem exacerbar as crises asmáticas e o uso de dispositivos de proteção, como respiradores, máscaras contra poeira e outros equipamentos, como maneiras de prevenir a doença, ou que tenha tentado adequar as condições de trabalho as condições físicas da recorrente; 7) tampouco colacionou aos autos os documentos referentes às condições ambientais de trabalho (LTCAT), às atividades desenvolvidas pelo empregado e aos riscos inerentes ao ambiente e a estas atividades (PPRA e PCMSO); 8) a responsabilidade empresarial decorre tanto da presença do elemento subjetivo (culpabilidade empresarial), mediante a exigência de atividades com risco ao agravamento da moléstia, como do objetivo, pela presença de NTEP; 9) impor ao empregado o ônus de comprovar o trabalho adequado ao seu biotipo pode ser tido como exigência de uma verdadeira prova diabólica, em razão da sua evidente desvantagem frente ao empregador; 10) a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, incs. I e II, do CPC, as obrigações ambientais desdobram-se, em sede processual, no dever dos empregadores de demonstrar, nos autos, de forma cabal, o correto cumprimento das medidas preventivas e compensatórias do ambiente de trabalho, para evitar danos aos trabalhadores. Pede a reforma, para que seja declarado nulo o pedido de demissão, bem como que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, alíneas a, b e d da CLT. Corolário, requer a condenação da reclamada ao pagamento de aviso-prévio indenizado e seus reflexos, multa de 40% sobre os depósitos fundiários, entrega das guias para encaminhamento do seguro desemprego e saque do FGTS depositado ou liberação mediante alvará judicial.
Sem razão.
A autora foi contratada pela ré no dia 15.05.2007 (ID. 8f5adc6 - Pág. 1), para a função de costureira, tendo sido o contrato encerrado a seu pedido no dia 06.02.2019 (ID. cfbe459 - Pág. 1).
Como salientou o Magistrado da origem, a reclamante pediu demissão no dia 06.02.2019, inclusive solicitando "a dispensa do cumprimento do aviso prévio", conforme documento de ID. ca97a04 - Pág. 1, por já possuir vaga de trabalho em outra empresa, "bastando apenas a liberação de sua função" (ID. ca97a04 - Pág. 2), não havendo prova nos autos de que tal pedido ocorreu com vício de vontade.
Não socorre a autora a tese de pediu o desligamento em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, haja vista que poderia ter pleiteado a rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço, a teor do disposto no § 3º do art. 483 da CLT:
Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.
Portanto, reputo válido o pedido de demissão formulado pela reclamante. E, a partir de tal constatação, isto é, da validade do ato demissional, correta está a sentença quando não declara a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta.
Assim já decidi em situação análoga, no julgamento do processo nº XXXXX-30.2019.5.04.0231 ROT, em 14.07.2021.
No mesmo sentido as seguintes decisões desta Turma Julgadora:
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE. O artigo 483, alínea d, da CLT prevê a possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho quando "não cumprir o empregador as obrigações do contrato". No caso, o contrato de trabalho foi rompido por iniciativa do empregado, que não provou qualquer vício de consentimento no documento assinado por ele, em que pedia demissão. Logo, válido o pedido de demissão, não há fundamento para o reconhecimento de rescisão indireta. Apelo provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, XXXXX-20.2019.5.04.0122 ROT, em 26/05/2021, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova - Relatora)
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. É ônus da parte reclamante a comprovação do alegado vício de consentimento apto a justificar a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, XXXXX-24.2017.5.04.0020 ROT, em 16/06/2021, Desembargador Roger Ballejo Villarinho - Relator)
PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. RESCISÃO INDIRETA NÃO RECONHECIDA. É válido o pedido de demissão quando não comprovado o alegado vício de consentimento. Sentença mantida, no aspecto. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, XXXXX-77.2018.5.04.0402 ROT, em 16/06/2020, Desembargadora Lais Helena Jaeger Nicotti)
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
FABIANO HOLZ BESERRA
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR FABIANO HOLZ BESERRA (RELATOR)
DESEMBARGADOR ROGER BALLEJO VILLARINHO
DESEMBARGADORA ROSANE SERAFINI CASA NOVA