2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT4 • ATOrd • Tomador de Serviços / Terceirização • 002XXXX-27.2014.5.04.0027 • 27ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0020148-27.2014.5.04.0027
Tramitação Preferencial
- Falência ou Recuperação Judicial
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 13/02/2014
Valor da causa: R$ 30.000,00
Partes:
RECLAMANTE: ANDRE NUNES ALEGRE
ADVOGADO: Jorge Luiz Koch Filho
ADVOGADO: ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO
RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECLAMADO: PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO: Marcelo Aquini Fernandes
PERITO: EDUARDO BARBOSA CARVALHO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU), PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO
27a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
Avenida Praia de Belas, 1432, Prédio 2 - 2º andar, Praia de Belas, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90110-904 -
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0020148-27.2014.5.04.0027
AUTOR: ANDRE NUNES ALEGRE
RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) e outros
Vistos em execução.
Cuida-se de embargos à execução opostos pela ré, PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. - MASSA FALIDA, no bojo da ação ajuizada por ANDRÉ NUNES ALEGRE, nos termos da peça de ID e85294a.
A parte contrária contesta no ID c5763d3.
É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
A executada irresigna-se quanto à conta homologada, aduzindo, em síntese, que há incorreções que devem ser sanadas.
Assevera a embargante que "a utilização do IPCA-E como índice de atualização do crédito trabalhista, antes determinado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação RCL 22012, de 14 de Outubro de 2015".
Fls.: 3
Preconiza a aplicabilidade da TR como fator de atualização monetária do débito exequendo, com espeque no artigo 39 da Lei nº 8.177/91.
Requer, sucessivamente, "caso não acolhida a TR para o período integral do cálculo, que seja adotada então a recente posição adotada pela SEEx do TRT da 4a Região, no sentido de que o IPCA-E só se aplica a partir de 26 de Março de 2015". Examino.
Impende ressaltar, oportunamente, que a conta homologada foi aquela apresentada pelo exequente no ID d3a5474.
Sem razão a embargante.
Com efeito, não obstante o entendimento jurisprudencial majoritário do E. Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região, considerando a decisão liminar proferida pelo Ministro Dias Toffoli, nos autos da Medida Cautelar na Reclamação 22.012 do Rio Grande Do Sul, bem como que ainda que tenha sido proferida decisão pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357 e 4.425, em 14/03/2013, nas quais foi declarada a inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, que determina a correção dos precatórios pelos mesmos índices oficiais aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, sendo a TR adotada para correção da caderneta de poupança e, como cediço, do crédito trabalhista, em modulação dos efeitos, em 25/03/2015, o Supremo Tribunal Federal, considerou válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios/RPV de entes públicos Estaduais e Municipais, até o dia 25 /03/2015, e estabeleceu sua substituição, a partir de então, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Observa-se que ainda que a modulação dos efeitos tenha sido feita especificamente para os débitos da Fazenda Pública, por uma questão de equidade, isonomia e segurança jurídica, os particulares deverão seguir a mesma regra, uma vez que nada justifica o tratamento diferenciado entre a Fazenda Pública e os particulares. A correção monetária é a mesma, assim como a natureza alimentar dos créditos devidos aos trabalhadores, independentemente de ter ou não que ser inscritos em precatórios.
Portanto, o índice a ser adotado deve ser a TR (FACDT) até 24/03/2015 e a partir de então, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tal qual procedido pelo exequente (após determinação do Juízo, conforme despacho no ID c4c76bf).
Por tais fundamentos, rejeito os embargos à execução opostos pela ré.
Resta prejudicada a análise do requerimento sucessivo formulado pela Massa Falida - de aplicação do IPCA-E "a partir de 26 de Março de 2015", uma vez que esse foi o critério homologado pelo Juízo.
Fls.: 4
D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. - MASSA FALIDA.
Custas de R$44,26, pela executada, na forma do artigo 789-A, V, da CLT, ao final.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Prossigam-se nos trâmites executivos.
Nada mais.
PORTO ALEGRE, 21 de Outubro de 2017.
PORTO ALEGRE, 21 de Outubro de 2017
MARIA TERESA VIEIRA DA SILVA OLIVEIRA
Juiz do Trabalho Titular