4 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT4 • ATOrd • Grupo Econômico • 002XXXX-87.2015.5.04.0017 • 17ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0020577-87.2015.5.04.0017
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 08/05/2015
Valor da causa: R$ 130.000,00
Partes:
RECLAMANTE: LUCIA SALETE WEBER DOS SANTOS
ADVOGADO: ALINE VICENTIN DOS SANTOS
ADVOGADO: EMA VICENTIN DOS SANTOS
RECLAMADO: ENVELOPRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE ENVELOPES E ARTEFATOS
DE PAPEL LTDA - EPP
ADVOGADO: CINTIA MENDONCA GOTTLIEB
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS VOGTH
RECLAMADO: ENVELOPEL INDUSTRIA E COMERCIO DE DERIVADOS DE PAPEL LTDA -
EPP
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS VOGTH
ADVOGADO: CINTIA MENDONCA GOTTLIEB
RECLAMADO: EVA ERONI DE SOUZA
RECLAMADO: ELIETE ZOTTI BONFADINI
ADVOGADO: CINTIA MENDONCA GOTTLIEB
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS VOGTH
RECLAMADO: NERI EDUARDO BONFADINI
ADVOGADO: CINTIA MENDONCA GOTTLIEB
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS VOGTH
RECLAMADO: LUCIANE ZOTTI
ADVOGADO: MARCEL TRAMONTINI TEIXEIRA
ADVOGADO: CINTIA MENDONCA GOTTLIEB
ADVOGADO: FRANCISCO CARLOS VOGTH
RECLAMADO: ROGERIO MADEIRA
ADVOGADO: GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA
PERITO: FLAVIO SCHNEIDER
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGF)
PERITO: CLAUDIA REGINA TROPEA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL (PGFN) PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMADO: ENVELOPRINT INDUSTRIA E COMERCIO DE ENVELOPES E
ARTEFATOS DE PAPEL LTDA - EPP E OUTROS (7)
Vistos, etc.
ELIETE ZOTTI BONFADINI e NERI EDUARDO BONFADINI, qualificados nos autos, opõem embargos à penhora, em 08/09/2021, conforme razões no ID 512f711.
A exequente apresenta contrarrazões, ID f6e4bc8.
Os autos são conclusos para publicação de decisão em Secretaria sine die.
É o relatório.
Decido.
DO BEM PENHORADO. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
O embargante sustenta a impenhorabilidade do bem de família, requerendo a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 104.566 do Registro de Imóveis da 4a Zona de Porto Alegre.
Verifico que no cumprimento de mandado para penhora dos direitos e ações dos devedores fiduciantes então executados e ora embargantes, decorrentes do contrato de alienação fiduciária do imóvel em comento, conforme ID 223316f, 90b2df6, ba295c0 e 79228e7, foi declarada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal, em 01/09/2021, foi declarado na ocasião como moradores os próprios demandados.
Os embargantes, entretanto, não trazem aos autos cópia de contas de água, luz, condomínio e telefone, em sua titularidade, ou mesmo outros documentos e correspondências, de forma a sustentar sua alegação de que residem no imóvel desde sua desocupação pelos inquilinos.
Cotejados os autos, o imóvel em questão esteve locado a partir 15/07/2019, com notificação de rescisão contratual em 20/09/2020, em que noticiada a
Fls.: 4
desocupação no prazo de 90 dias (ID 3f7608d e 2f78937). Não obstante a isso, diversamente ao aduzido pelos embargantes, verifico que estes não residiram no município de Encantado/RS por cerca de dois anos. Em verdade, a documentação carreada aos autos denota que os embargantes possuem residência na cidade de Colinas/RS, ou no mínimo lá residiram até 05/03/2021, conforme mandado de citação e contestação apresentada na Ação de Interdição nº 5001658-79.2020.8.21.0044/RS, movida pela também executada LUCIANE, juntados sob ID 1694e58, aeb06dd e f6eaae8.
De acordo com o artigo 5º da Lei nº 8.009/90, para efeitos de impenhorabilidade, "é considerada residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente" . Para tanto, nesse sentido, tem-se que o bem jurídico tutelado pela norma legal é a subsistência da família, por meio da proteção à sua moradia. Portanto, a proteção do bem de família diz respeito àquele que se destina exclusivamente à moradia do executado e/ou da sua família.
Assim, não tendo os embargantes sequer trazido aos autos Certidão Negativa expedida pelos Registros de Imóveis de Porto Alegre quanto à inexistência de outros imóveis em seus nomes e considerando a informação de que o imóvel encontrava-se desocupado desde meados de dezembro/2020, tenho por não caracterizada a moradia permanente dos executados e/ou sua família no imóvel, cujos direitos e ações foram penhorados.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos, mantendo a penhora que recaiu sobre os direitos e ações do imóvel de que se trata em face da alienação fiduciária deste.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os embargos à penhora opostos por ELIETE ZOTTI BONFADINI e NERI EDUARDO BONFADINI. Custas pelo executado, ao final, no valor de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.
PORTO ALEGRE/RS, 07 de janeiro de 2022.
Fls.: 5
VINICIUS DANIEL PETRY
Juiz do Trabalho Substituto