12 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT4 • ATOrd • Contrato Individual de Trabalho • XXXXX-18.1992.5.04.0372 • 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
XXXXX-18.1992.5.04.0372
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 18/11/1992
Valor da causa: R$ 0,01
Partes:
RECLAMANTE: ROSANA DE FATIMA GONCALVES
ADVOGADO: AMILTON PAULO BONALDO
RECLAMANTE: IVANIR DA SILVEIRA
ADVOGADO: AMILTON PAULO BONALDO
RECLAMADO: CALCADOS K SUAL LTDA M E
ADMINISTRADOR: BENHUR ROSSON
RECLAMADO: MARCOS AURELIO ARGENTA
RECLAMADO: CLEBER MARTIM ARGENTA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RÉU: CALÇADOS K'ASUAL.(MASSA FALIDA), MARCOS AURELIO
ARGENTA, CLEBER MARTIM ARGENTA
Processo enviado à conclusão pelo servidor GLAUBERTO ALVES LOPES.
Vistos, etc.
Tendo em vista a existência de várias execuções em face da executada tramitando nesta Vara, bem como a necessidade de efetividade na entrega da tutela jurisdicional e de uma forma racional para satisfação das execuções, com amparo nos princípios da economia e celeridade processuais e em cumprimento à orientação contida no art. 109 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4a Região, bem como nos artigos 765 e 878 da CLT e no artigo 28 da Lei 6.830/80, reúnam-se nos presentes autos todas as demais execuções que se processam em face de Calçados K'SUAL Ltda.
Desta forma, considerando que a reunião das execuções em apenas um processo permite o arquivamento definitivo das execuções centralizadas, vez que o prosseguimento dar-se-á de forma coletiva até a satisfação dos credores, proceda-se à apuração dos valores devidos pela executada em todos os processos reunidos.
Determino que sejam feitos os seguintes atos:
1 - incluam-se no polo ativo deste processo todos os exequentes e seus respectivos patronos, cadastrando-se o CPF dos reclamantes e certificando-se se possuem, os advogados, poderes para receber valores;
2 - proceda-se, em cada execução, à retirada dos devedores do BNDT, conforme determina o art. 2º da RA 1.470/2011 do TST;
3 - arquivem-se definitivamente os processos aqui reunidos, vez que, com fundamento no art. 765 da CLT, julgo extintos as execuções que foram centralizadas neste feito.
SAPIRANGA, 21 de Março de 2019
NADIR FÁTIMA ZANOTELLI COIMBRA
Juiz do Trabalho Substituto