2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT4 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • 000XXXX-83.2013.5.04.0003 • 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0000428-83.2013.5.04.0003
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 05/04/2013
Valor da causa: R$ 28.000,00
Partes:
RECLAMANTE: Gian Frank O'Connor Beteta
ADVOGADO: LEANDRO ROSA ROHDE
RECLAMADO: FELIPE MAGALHAES GUSMAO - EPP
ADVOGADO: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RAFAEL SPEROTTO
RECLAMADO: FELIPE MAGALHAES GUSMAO
ADVOGADO: BRUNO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RAFAEL SPEROTTO
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RÉU: FELIPE MAGALHAES GUSMAO - EPP, FELIPE MAGALHAES
GUSMAO
Após análise dos autos, foi prolatada a seguinte SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em Secretaria, no dia 25-03-2020.
I - RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado, Felipe Magalhães Gusmão. (ID d647418), sob o argumento que teria havido contradição na sentença de embargos à penhora prolatada no ID 2a651ac.
Vêm os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos porque são tempestivos.
Passo a analisá-los.
2. MÉRITO:
O executado alega que a sentença é contraditória quando rejeita o pedido de desconstituição da penhora diante da falta de comprovação de que se trata do único imóvel do executado, uma vez que há esta comprovação nos autos conforme diligência determinada pelo próprio juízo. Requer a reforma da decisão anterior.
Os embargos de declaração somente se mostram viáveis quando houver na Sentença ou Acórdão obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou mesmo erro material, consoante dispõem o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, bem como o art. 897-A, caput, da CLT.
Destaco, entretanto, que os embargos declaratórios se prestam para a correção de defeito interno do julgado e não para reexame da causa, sendo que eventual insatisfação do embargante com o resultado do pleito deve ser manifestada perante o órgão competente por meio do recurso cabível.
No caso, inexiste contradição na sentença, primeiramente porque a contradição deve ser interna do julgado e não em contraposição à prova dos autos, que é questão de mérito. No mais, a decisão revelou o posicionamento da magistrada quanto à insuficiência da prova,
Fls.: 3
sendo que eventual reforma da sentença deve ser buscada na via adequada pelo recurso cabível.
Rejeito.
III - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos legais, nos embargos de declaração opostos por Felipe Magalhães Gusmão , nos autos do processo em epígrafe, DECIDO: conhecer dos embargos, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, pois ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais.
PORTO ALEGRE, 25 de Março de 2020.
CLAUDIA ELISANDRA DE FREITAS CARPENEDO
Juiz do Trabalho Substituto