2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT4 • ATOrd • Tomador de Serviços / Terceirização • 002XXXX-31.2017.5.04.0024 • 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0020924-31.2017.5.04.0024
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 06/07/2017
Valor da causa: R$ 24.006,57
Partes:
RECLAMANTE: Marineide Santos da Silva
ADVOGADO: DANIELA SILVA TEDESCHI
RECLAMADO: PROTELIMP SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MAO-DE-OBRA
TERCEIRIZADOS EIRELI
ADVOGADO: CLAUDETE ROSIMARA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
ADVOGADO: Rita Kassia Neske Unfer
ADVOGADO: Eliana Flôr de Souza
ADVOGADO: FABIANA ZYSKO
RECLAMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: PAULA FERREIRA KRIEGER
RECLAMADO: FUNDACAO PIRATINI
ADVOGADO: PAULA FERREIRA KRIEGER
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Fls.: 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO
24a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
ATOrd 0020924-31.2017.5.04.0024
RECLAMANTE: MARINEIDE SANTOS DA SILVA
RECLAMADO: PROTELIMP SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MAO-
DE-OBRA TERCEIRIZADOS EIRELI E OUTROS (3)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2169b0
proferida nos autos.
Vistos, etc.
MARINEIDE SANTOS DA SILVA , já qualificado nos autos, ajuíza, em 06.07.2017, reclamatória trabalhista em face de PROTELIMP SERVICOS DE PORTARIA (MASSA FALIDA), LIMPEZA E MAO-DE- OBRA TERCEIRIZADOS EIRELI, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e FUNDACAO PIRATINI , também qualificados nos autos. Após exposição fática e jurídica, postula o especificado na petição inicial. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 24.006,57.
Os reclamados apresentam defesas escritas acompanhadas de documentos, contestando articuladamente os pedidos da parte autora.
Na audiência realizada em 13 de dezembro de 2017, autora e 1a reclamada requerem a suspensão do processo com vistas à conciliação, cujos termos são registrados em ata (fls. 592/593), constando que, na hipótese de inadimplemento de quaisquer das parcelas, os autos deverão vir conclusos para verificação da responsabilidade dos demais reclamados.
A autora informa em petição o descumprimento do acordo (fl. 594).
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Informada a decretação de falência da 1a reclamada (fls. 607/611).
Partes intimadas para que se manifestem em relação ao interesse na produção de prova (fls. 612/613).
Os autos vêm conclusos para análise da responsabilidade subsidiária.
É o relatório.
Isto posto, decido.
1 - DA RESPONSABILIDADE
Restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada pela 1a ré PROTELIMP, mas laborou em benefício da FUNDAÇÃO PIRATINI e do ERGS.
A este respeito, a Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a responsabilidade do ente público de forma subsidiária pelo adimplemento das parcelas trabalhista, quando este incorrer em culpa, especialmente faltando no seu dever de fiscalização. In verbis :
SÚMULA N.º 331: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
[...]
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
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empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Registro também que a decisão do Plenário do STF acerca da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/91 (julgamento da ADC N. 16-DF, em 24.11.2010) não retira do ente público a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas pelas empresas prestadoras de serviços contratadas, pois afastou tão somente sua incidência de forma objetiva, admitido, portanto, a responsabilização do poder público quando constatada sua conduta culposa.
Nesse interim, entendo que o ente público, ao deixar de verificar se a sociedade contratada era fiel cumpridora de suas obrigações, incorreu em culpa in vigilando e assumiu o risco da inadimplência da 1a ré quanto às suas obrigações trabalhistas.
Friso, ainda, que a fiscalização a ser adotada pelo ente público apta a excluir sua responsabilização pelo adimplemento dos créditos trabalhistas não se limita à observância dos requisitos estabelecidos na Lei n.º 8.666/1993 para a elaboração do edital de contratação do serviço, nem à requisição periódica de documentos e certidões da empresa contratada, pois insuficientes para evitar a lesão a direito do trabalhador, o qual encontra fundamento constitucional nos princípios do valor social do trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, incs. III e IV, da Constituição Federal).
Deste modo, a responsabilidade atribuída aos tomadores de serviços é ampla, não estando limitada pela natureza jurídica da
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parcela deferida, respondendo estes, inclusive, pelas penalidades esculpidas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e por indenizações de natureza civil.
Sobre o tema, a Súmula n.º 47 do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região:
SÚMULA Nº 47: O tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, inclusive se for ente público.
Destaco, por fim, ser desnecessário proceder à execução dos sócios da 1a reclamada, antes de se responsabilizar os demais reclamados pelos débitos trabalhistas, haja vista ser a tomadora responsável direta pelo adimplemento das parcelas deferidas em juízo, no entanto, com benefício de ordem em relação à empresa prestadora dos serviços, tal como ocorre nos contratos de fiança (art. 818 do Código Civil). Assim, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da 1a reclamada para que se redirecione a execução contra os demais réus, uma vez que a personalidade jurídica empresarial não se confunde com a pessoa dos sócios. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial n.º 6 da SEEx:
Orientação Jurisprudencial n.º 6: É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios.
Outrossim, considerando as informações consignadas no item ‘2’ da causa de pedir da petição inicial (fl. 3), as alegações dos prepostos em relação ao período de prestação dos serviços pela reclamante a cada um dos tomadores (ata de audiência da fl. 592), bem como, o conteúdo descrito no campo "CENTRO DE CUSTO" dos recibos de pagamento (fls. 559/563), concluo que a autora laborou
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de janeiro de 2015 até janeiro de 2017 em favor da TVE (fls. 347 e
558) e de fevereiro de 2017 a junho de 2017 em prol da DPE (fls. 559 /563). Acrescento que a publicação do termo de rescisão unilateral do contrato administrativo firmado entre a DPE e a 1a ré ocorreu em 05.06.2017 (fl. 73).
Destarte, considerando-se a proporção do período da prestação de serviços a cada um dos tomadores (25 meses para a Fundação Piratini e 5 meses para o ERGS) e o total de 30 meses de contrato de trabalho, fixo a responsabilidade subsidiária pela satisfação do acordo descumprido nas frações de 5/6 para a Fundação Piratini e 1/6 para o ERGS.
Por fim, não há falar em responsabilidade solidária por ausência de amparo legal e em razão da natureza jurídica dos tomadores de serviços.
Ante o exposto, DECIDO :
Julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARINEIDE SANTOS DA SILVA contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e FUNDACAO PIRATINI para condená-los, na forma da fundamentação, a responder subsidiariamente pela satisfação resultante do acordo descumprido pela reclamada PROTELIMP SERVICOS DE PORTARIA, LIMPEZA E MAO-DE-OBRA TERCEIRIZADOS EIRELI (MASSA FALIDA) , nas proporções respectivas de 1/6 e 5/6.
Custas pelos reclamados no valor de R$ 260,00, calculadas sobre o valor do acordo de R$ 13.000,00 já acrescido da cláusula penal, dispensados o 2º réu e a 3º reclamada, na forma do art. 790-A, inc. I, da CLT.
Transitado em julgado, prossiga-se a execução em face da Fundação Piratini e do Estado do Rio Grande do Sul. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais.
PORTO ALEGRE/RS, 09 de março de 2021.
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PAULO PEREIRA MUZELL JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto