4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT4 • ATOrd • Aviso Prévio • 002XXXX-37.2017.5.04.0231 • 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0020436-37.2017.5.04.0231
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 09/05/2017
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO: Michel Soares
RECLAMADO: THIAGO ARNOLD BELO - ME
ADVOGADO: RICHARD MACIEL GOMES
PERITO: VICENTE OSCAR ESPINOZA CAMINO
PERITO: LEANDRO LARA DE GALISTEO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
Fls.: 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO
1a VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ
ATOrd 0020436-37.2017.5.04.0231
RECLAMANTE: JEFFERSON DE OLIVEIRA SOARES
RECLAMADO: THIAGO ARNOLD BELO - ME
Vistos, etc.
Em razão do momento vivenciado, o reclamante deverá diligenciar diretamente junto à reclamada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que sejam realizados os registros determinados em sua CTPS , sob pena de ausência de anotação por desinteresse da parte. A parte autora, deverá disponibilizar o documento para anotações à parte adversa, com o auxílio de seu advogado. A reclamada deverá cumprir a determinação em tela, no mesmo prazo, sob pena de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, sem prejuízo da aplicação das demais sanções processuais e penalidades cabíveis.
I - CÁLCULOS: PRAZOS E FORMATO DE APRESENTAÇÃO
1. Diante do trânsito em julgado da condenação, na forma do artigo 879, § 1º-B, faculto à parte autora a apresentação de cálculos de liquidação no prazo de 08 (oito) dias.
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2. Após o prazo acima, a parte demandada terá também 08 (oito) dias para: a) impugnar os cálculos na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão; b) ou, no silêncio da parte autora, apresentar os seus cálculos.
3. Se apresentados os cálculos pela parte ré, a autora terá o prazo de 08 (oito) dias para impugnação, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão.
4. Advirto as partes que todos esses prazos acima concedidos (itens 1, 2 e 3) correrão sucessivamente e independentemente de nova notificação , na forma da atual redação do art. 775 da CLT.
5. Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC; as partes e contadores nomeados deverão apresentar as planilhas de cálculo pelos programas habitualmente utilizados, acompanhadas do "Resumo da atualização do cálculo" do PJE-CALC, utilizando-se o "Novo Cálculo Externo"; deverão, na petição de sua apresentação, em formato ".pdf", anexar o arquivo de sistema gerado no formato PJE-CALC ( .pjc ), para importação e inclusão nos autos, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado ;
II - CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
1. Os cálculos deverão observar os parâmetros usuais deste TRT, inclusive no tocante à discriminação detalhada das parcelas, bem como os critérios abaixo estabelecidos, ressalvada a existência de coisa julgada em sentido
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contrário ou consenso das partes.
2. Considerando a publicação da ata de julgamento da ADC 58 no dia 12/02/2021, cuja decisão tem efeito vinculante, para a atualização da dívida determino seja observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (e juros de 1%a. m., até a data da citação) e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), neste caso, sem a incidência de juros, uma vez que a taxa engloba juros moratórios e correção monetária, conforme já se manifestou o STF no julgamento da Reclamação nº 46.023. Ressalto, desde já, que a data da citação é a data do recebimento da notificação inicial pela reclamada (art. 774 da CLT). Não havendo prova nos autos da data em que recebida a notificação, considera-se efetivada 48 horas após a sua postagem (parágrafo único do artigo 774 da CLT e Súmula n. 16 do TST). Na hipótese de litisconsórcio passivo, deverá ser observada a data de citação da última reclamada citada.
3. Desde logo, fixo que a incidência da atualização monetária, oportunamente, observará o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação do trabalho, na forma da Lei 8.177/91, salvo se comprovado nos autos que o pagamento dos salários ocorria dentro do próprio mês da prestação do serviço, bem como observadas as datas próprias para pagamento das férias, 13º salário e parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho.
4. Em caso de Falência ou de Recuperação Judicial, para fins de emissão da Certidão de Habilitação de Créditos, a
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correção monetária e os juros deverão ser calculados até a data da decretação da falência ou do pedido da recuperação judicial, atendendo aos requisitos do art. 9º, inciso II, da Lei. 11.101/05.
5. Na hipótese de existir condenação subsidiária com limitação de período ou verbas, os cálculos deverão apresentar destaque dos valores devidos por cada uma das demandadas, a fim de se evitar nova liquidação em caso de eventual redirecionamento da execução ao devedor subsidiário.
6. Deverá ser feito o cálculo das contribuições previdenciárias incidentes apenas sobre os créditos resultantes desta ação, levando em consideração os critérios previstos na Súmula nº 368 do C. TST, nas Súmulas 26 e 52 do E. TRT da 4a Região, bem como o disposto na OJ 01 da SEEX do E. TRT da 4a Região. Os valores já recolhidos à Previdência Social, ao longo do contrato deverão ser considerados quando do cálculo das contribuições previdenciárias devidas.
7. O cálculo do imposto de renda deverá observar a tabela progressiva prevista no § 1º do art. 12-A da Lei n. 7.713 /88 (redação instituída pela Lei n. 12.350-10), conforme IN-RFB n. 1.127/11, bem como observar a Súmula 53 do E. TRT da 4a Região e a OJ nº 14 da SEEx do E. TRT da 4a Região.
8. Nas hipóteses de silêncio das partes, de existência de erro (s) evidente (s) no cálculo apresentado ou, ainda, de
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controvérsia que envolva aspectos técnicos (contábeis) e que importe em expressiva divergência entre os valores, será nomeado contador da confiança do Juízo. Neste caso, intime-se o contador ora nomeado, Leandro Lara de Galisteo , para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de até 20 (vinte) dias.
9. Após a apresentação dos cálculos pelo auxiliar do
Juízo, intimem-se as partes pelo prazo de 08 (oito) dias, para manifestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.
10. Caso o valor das contribuições previdenciárias apuradas ultrapasse o montante previsto no Provimento
Conjunto nº 12-2013 da Presidência e Corregedoria do TRT desta 4a Região, intime-se dos cálculos também a Procuradoria-Geral Federal (INSS).
11. Expeça-se requisição para cobrança dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 247/2019 do CSJT, consoante decisão transitada em julgado, a qual absolveu o reclamante do pagamento de honorários periciais.
GRAVATAI/RS, 22 de abril de 2021.
CINTIA EDLER BITENCOURT
Juíza do Trabalho Titular