4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT4 • ATSum • Dispensa Discriminatória • 002XXXX-84.2021.5.04.0124 • 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
0020096-84.2021.5.04.0124
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/02/2021
Valor da causa: R$ 22.000,00
Partes:
RECLAMANTE: JANAINA DUTRA GUILHERME
ADVOGADO: KAREN CORREA ARAUJO
RECLAMADO: CONJUNTO RESIDENCIAL BRAGANCA
ADVOGADO: DIEGO DAMAS FERNANDEZ
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Fls.: 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO
4a VARA DO TRABALHO DE RIO GRANDE
ATSum 0020096-84.2021.5.04.0124
RECLAMANTE: JANAINA DUTRA GUILHERME
RECLAMADO: CONJUNTO RESIDENCIAL BRAGANCA
VISTOS, ETC.
JANAINA DUTRA GUILHERME ajuíza ação trabalhista, em 10.2.2021, contra CONJUNTO RESIDENCIAL BRAGANCA , que contesta os pedidos apresentados. Instrui-se o processo com documentos e com o depoimento de uma testemunha. Sem conciliação e com razões finais escritas, os autos são conclusos para prolação da sentença a ser publicada em Secretaria.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Narra a reclamante ter sido vítima de perseguição no trabalho pela Síndica do condomínio reclamado, em razão da sua religião de origem africana. Relata que, em 23.12.2020, teve seu armário arrombado, pertences revirados e sua mochila foi jogada fora. Em 14.1.2021 foi dispensada, discriminatoriamente, motivo pelo qual pede seja indenizada, por danos morais, pela dispensa discriminatória e pelo assédio moral sofrido.
Fls.: 3
O reclamado nega qualquer tratamento discriminatório à reclamante, ressaltando que a própria síndica pertence a religião espírita de matriz africana. Por fim, diz que o suposto "arrombamento", trata-se de contagem de estoque, visto ter ocorrido no armário destinado a guarda de materiais de limpeza e que não eram para guarda de bens pessoais da reclamante.
O dano moral é aquele dano causado diretamente à pessoa, normalmente, sem consequências de ordem patrimonial. É indiscutível que a liberdade de consciência e de crença são bens protegidos pelo ordenamento jurídico.
O artigo 5º, inciso VI e X, da Constituição Federal preceitua que são invioláveis a liberdade de consciência e de crença, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Há previsão, inclusive infraconstitucional, para reparabilidade do dano moral, pois o artigo 223-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, preceitua que causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. E o artigo 223-C elenca alguns dos bens jurídicos tutelados, sendo eles: a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física .
Não se tem dúvidas que a liberdade de consciência e de crença é um direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores, sendo violação do direito da personalidade qualquer ato praticado pelo empregador que atente contra este direito.
Ao que se compreende da prova dos autos, os desentendimentos iniciaram após o início da gestão da Síndica, Sra. Juliana Duarte Flores, em 18.12.2020. A testemunha Jefferson informa, ainda, que foram dispensados, na época, sete funcionários,
Fls.: 4
demonstrando tratar-se de uma reestruturação dos serviços prestados de zeladoria, manutenção e limpeza do condomínio, sendo algumas dessas pessoas ligadas à antiga administração do condomínio.
A prova produzida nos autos é frágil a configurar a ocorrência de tratamento ou dispensa discriminatória. Veja-se que discriminação é ato repudiado em todo ordenamento jurídico, podendo caracterizar, inclusive, crime. No caso dos autos, evidencia-se mero desentendimento entre a nova síndica e a reclamante.
Também, não há prova nos autos da alegada violação da privacidade da reclamante, porquanto não fica comprovado que o armário vistoriado pela síndica era de uso exclusivo da reclamante, sequer que seus pertences foram revirados por ela, tal qual alega.
Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos indenizatórios.
2. JUSTIÇA GRATUITA
Diante da declaração de insuficiência econômica, a qual tem presunção de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT e do § 3º do art. 99 do CPC.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O processo foi ajuizado quando já em vigor a Lei nº 13.467/2017, pelo que devidos honorários de sucumbência recíproca.
Fls.: 5
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores da reclamada, no montante de 5% dos valores atribuídos ao valor atribuído à causa.
Tendo em vista que concedido à reclamante o benefício da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento, conforme previsão do § 4º do art. 791-A da CLT.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por JANAINA DUTRA GUILHERME contra CONJUNTO RESIDENCIAL BRAGANCA . Custas de R$ 440,00 e honorários sucumbenciais de R$ 1.100,00, esses correspondentes a 5% do valor dado à causa, pela reclamante. A reclamante fica dispensada do pagamento das custas em face do benefício da Justiça Gratuita ora deferido, com base no art. 790, § 3º, da CLT. Resta, também, suspensa a exigibilidade do crédito de honorários em desfavor da reclamante, por aplicação sistemática das disposições do art. 791- A, § 4º, da CLT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
RIO GRANDE/RS, 28 de junho de 2021.
NIVALDO DE SOUZA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular