4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT4 • ATOrd • Adicional de Insalubridade • 002XXXX-34.2020.5.04.0741 • VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0020599-34.2020.5.04.0741
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 04/08/2020
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: PRINCELA ALINE LOPES
ADVOGADO: ANDRE LUIS ANSCHAU MIELKE
ADVOGADO: BRUNA KOHL DA VEIGA
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PORTO XAVIER
PERITO: LUIS ALBERTO GIOVELLI PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: PRINCELA ALINE LOPES
RECLAMADO: MUNICIPIO DE PORTO XAVIER
Intimem-se as partes para que digam em cinco dias se desejam apresentar cálculos de liquidação. Ainda, no prazo de trinta dias, deverá o réu implementar a vantagem em folha de pagamento da autora, a fim de evitar sucessivos cálculos e despesas contábeis desnecessárias.
A conta deverá, preferencialmente, nos termos do Ato CSJT.GP. SG n. 146/2020, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT n. 185, de 24-03-2017, ser entregue em dois arquivos:
- arquivo em pdf que ficará anexado no processo;
- arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo").
No seu prazo, o reclamante deverá juntar aos autos os extratos da conta vinculada ao FGTS, caso haja diferenças a serem apuradas a esse título.
O reclamante deverá, também, comprovar o encaminhamento e eventual indeferimento do benefício do seguro-desemprego, para que possa receber a indenização compensatória, caso exista condenação. No silêncio, concluir-se-á que o benefício foi concedido e a indenização não será apurada.
Na elaboração dos cálculos deverão ser observados os seguintes critérios, salvo se outros constarem expressamente da sentença:
01) quanto à atualização monetária, deve ser observado
seguinte:
01.1) aplicação do IPCA-E do vencimento da obrigação até a citação inicial da (o) reclamada (o) e apenas da SELIC após, com exclusão de qualquer outro critério de correção monetária e dos juros de 1% ao mês, nos termos dos critérios vinculantes estipulados pelo STF na ADC nº 58 e correlatas;
01.2) a data a ser observada é a do recebimento da citação inicial pela (o) reclamada (o), e não a da juntada do aviso de recebimento ou do mandado aos autos;
01.3) havendo mais de um (a) reclamado (a), deve ser observada a responsabilidade imposta na sentença: se for responsabilidade solidária, vale a data do primeiro recebimento de citação inicial por qualquer uma delas; se for subsidiária, vale a data do recebimento da citação inicial pela (o) reclamada (o) principal;
01.4) esses critérios não prevalecerão caso haja na sentença e /ou acórdão da fase de conhecimento decisão expressa sobre o índice de correção monetária a ser adotado e do percentual de juros.
01.5) nas condenações impostas à Fazenda Pública como devedora principal, a atualização monetária está definida pelo STF na decisão da ADI 4.357 e no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), impondo-se sua observância diante da especificidade: i) aplica-se a TR até 25-3-2015 e IPCA-E na sequência; ii) as taxas de juros observarão os critérios estabelecidos pela Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST.
02) os créditos referentes ao FGTS , decorrentes de condenação
judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST de nº 302), quando determinado o pagamento direto ao empregado e pelos critérios adotados pela Caixa Econômica Federal, quando a determinação for para depósito na conta vinculada;
03) ao apurarem-se férias, deverá ser incluído o acréscimo de 1
/3 independente de referência expressa na decisão liquidanda;
04) quando não fixado outro critério na sentença, na apuração
quantitativa de horas extras deve ser observado o disposto no parágrafo 1º do art. 58 da CLT, com redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.06.2001;
05) eventuais horas extras noturnas devem ser calculadas com
base no valor do salário-hora, acrescido da majoração correspondente ao adicional noturno;
06) os honorários assistenciais devem ser calculados
considerando-se o valor total devido à parte autora;
07) os encargos previdenciários, parcelas do autor, devem ser
apurados na forma do Enunciado 26 do TRT, ou seja, mês a mês, incidindo restritamente sobre o valor histórico sujeito à contribuição, sem a consideração dos juros de mora na base de cálculo (juros devidos ao exeqüente, que haviam sido apurados sobre os créditos trabalhistas). Deve ser respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos;
08) nos encargos previdenciários do empregador serão
desconsiderados os juros de mora na base de incidência. As alíquotas devidas incidirão sobre o valor histórico;
09) deverá ser apurado o valor referente ao Seguro Acidente do
Trabalho - SAT (Orientação Jurisprudencial 01 do TRT4);
10) o IRRF deverá ser retido observando os seguintes critérios:
a) não integrarão a base de cálculo o FGTS e respectiva
indenização, indenizações por danos materiais e/ou morais, contribuições previdenciárias e juros moratórios (inclusive taxa SELIC).
b) poderão ser deduzidos do montante tributável os valores
pagos em dinheiro a título de pensão alimentícia determinada por decisão judicial (acordo ou sentença ou em separação e/ou divórcio consensual realizado por escritura pública), mediante comprovação;
c) para os créditos de competência do mesmo ano calendário do
recebimento, a retenção será efetuada em conformidade com o disposto no art. 12 da Lei nº 7.713/88 (Súmula 51 do TRT da 4a Região);
d) para os créditos cujas competências correspondam a anos
anteriores ao do ano calendário do pagamento, a retenção será efetuada em conformidade com a Lei nº 12.350/2010, ou seja, com a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (abrangida a competência da gratificação natalina) a que se refiram os rendimentos, pelos valores da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento do crédito, incidindo o montante sobre o produto apurado sobre os critérios acima.
11) a compensação de valores depende de autorização em
sentença. No entanto, havendo parcelas parcialmente satisfeitas, deve-se calcular o total e efetuar-se a dedução das quantias satisfeitas mês a mês, com exceção das horas extras, cuja dedução deverá ser realizada observando o disposto na OJ 415 da SDI 1 do TST.
Intimem-se.
SANTO ANGELO/RS, 06 de setembro de 2021.
Assinado eletronicamente por: EDSON MOREIRA RODRIGUES - Juntado em: 06/09/2021 14:28:41 - 99a0b61 EDSON MOREIRA RODRIGUES