4 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT4 • ATOrd • Horas Extras • 002XXXX-76.2014.5.04.0026 • 26ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
0020035-76.2014.5.04.0026
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 20/01/2014
Valor da causa: R$ 45.000,00
Partes:
RECLAMANTE: LEANDRO RICARDO DE MORAES ARISI
ADVOGADO: JOAO LUIZ SCARAMELLA FILHO
ADVOGADO: LUIS FELIPE CUNHA
RECLAMADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO: STÉFANO RODRIGUES VIANA
ADVOGADO: RODRIGO LINNE NETO
ADVOGADO: MATHEUS NETTO TERRES
PERITO: JOAO ALFREDO BETTONI
PERITO: PEDRO EDMUNDO BOLL PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
AUTOR: LEANDRO RICARDO DE MORAES ARISI
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48dbeb1 proferido nos autos.
Termo de Conclusão
Nesta data, faço conclusos.
Em 31 de agosto de 2020
Laís Regina Kops Xavier
Analista Judiciária
Diante do requerimento do autor, registre-se o início da execução.
Dispõe a OJ nº 84 da SEEX do TRT: "LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS. MASSA FALIDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Os valores apreendidos judicialmente na reclamatória trabalhista antes da decretação da falência ou do deferimento do pedido de recuperação judicial, deixam de integrar o patrimônio da empresa ou da massa falida, sendo cabível a sua liberação ao credor."
Pelo exposto, e à vista do valor incontroverso indicado no ID 60d9ecc, expeçam-se alvarás dos depósitos recursais ao autor, com prévia ciência à ré, nos termos do art. 104 § 1º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Faculto ao autor a indicação de conta bancária para transferência dos valores, no prazo de 05 dias.
Após, lance a Secretaria a conta geral e, inicialmente, cite-se a ré, pela diferença, por intermédio do seu procurador, para opor embargos, no prazo legal.
Quando do trânsito em julgado da sentença de liquidação, venham conclusos para apreciação do requerimento do autor, ID dc39a21, item 2.
PORTO ALEGRE/RS, 31 de agosto de 2020.
ELSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular