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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 0000172-74.2012.5.04.0101 RS 0000172-74.2012.5.04.0101
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pelotas
Julgamento
13 de Março de 2014
Relator
FLÁVIA LORENA PACHECO
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Ementa
RELAÇÃO HAVIDA COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. ATIVIDADE-FIM.
Hipótese em que a atividade do autor se integra à atividade-fim da tomadora de serviços e sua contratação, por interposta pessoa, se caracteriza em fraude, nos termos do artigo 9º da CLT, a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada OI S.A., especialmente porque identificada a subordinação direta. Hipótese em que não se aplica o disposto na Súmula nº 331, item III, do C. TST. Recursos ordinários das primeira e segunda reclamadas não providos, no item.
Acórdão
preliminarmente, por unanimidade de votos, não conhecer das cópias de tabelas salariais das fls. 305, verso/307, repetidas às fls. 312/314, verso, juntadas na fase recursal pelo autor. No mérito, por unanimidade de votos, em análise conjunta dos recursos ordinários apresentados pelas primeira e segunda reclamadas, dar provimento parcial aos apelos para extinguir o feito sem resolução do mérito com relação aos pedidos que foram objeto do acordo perante a CCP constantes da inicial e de condenação das rés nestes autos, ou seja, diferenças salariais, inclusive pela concessão de reajustes, observado o cargo de assistente técnico FO III; 4 horas extras semanais, com integração em repousos remunerados e feriados e, com estes, reflexos em férias com 1/3, 13º salário e verbas rescisórias; diferenças do auxílio-alimentação, inclusive para os períodos de férias, licença-maternidade, auxílio-acidente e auxílio-doença até 90 dias e abono concedido em única parcela, conforme valores fixados em acordo coletivo; e, consequentemente, absolver as reclamadas das condenações lançadas na sentença quanto a estas parcelas. Valor da condenação que se reduz em R$ 25.000,00, para os fins legais.