4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 000XXXX-70.2012.5.04.0231 RS 000XXXX-70.2012.5.04.0231
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Gravataí
Julgamento
20 de Março de 2014
Relator
HERBERT PAULO BECK
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Ementa
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
Comprovado o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal, é indevida a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, sendo irrelevante que a homologação da rescisão pelo sindicato da categoria profissional do obreiro tenha ocorrido posteriormente, bem como que haja o reconhecimento judicial de diferenças em favor do trabalhador. Recurso do reclamante desprovido, no aspecto.
Acórdão
por maioria, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Flávia Lorena Pacheco, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de participação nos lucros e resultados, relativamente aos anos de 2007 a 2011 (observada a prescrição pronunciada na origem), em valores a serem apurados em liquidação de sentença, oportunizando-se à empresa a apresentação da documentação necessária para o cálculo da parcela. Custas complementares de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$2.000,00 ora acrescido à condenação, para os efeitos legais.