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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 0001405-28.2012.5.04.0030 RS 0001405-28.2012.5.04.0030
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Julgamento
10 de Abril de 2014
Relator
JURACI GALVÃO JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES DECORRENTES.
A responsabilidade civil no direito positivo brasileiro não ultrapassou a esfera da teoria subjetiva como regra geral. Assim, os pleitos indenizatórios decorrentes de danos morais, estéticos e materiais não prescindem da comprovação, a cargo de quem alega, da conduta ilícita do agente (dolosa ou culposa do empregador em face da infração ao dever legal) e do dano sofrido, bem como do nexo de causalidade entre ambos. Existência da obrigação de indenizar. Recurso não provido.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Adoto o posicionamento majoritário desta 8ª Turma, entendendo devidos honorários advocatícios com fundamento na Lei nº 1.060/50. Declarada a hipossuficiência econômica do reclamante, devida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Apelo provido.
Acórdão
por unanimidade dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, para reduzir a condenação da indenização ao pagamento de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor bruto da condenação, o qual se reduz para R$ 12.000,00. Custas proporcionais. Considerando a Recomendação Conjunta nº 2/GP.CGJT, de 28 de outubro de 2011, e verificada a conduta culposa do empregador quanto ao acidente do trabalho, oficie-se à Procuradoria Geral Federal - PGF (prf4.regressivas@agu.gov.br), com cópia da presente decisão.