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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-50.2012.5.04.0404 RS XXXXX-50.2012.5.04.0404

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul

Julgamento

Relator

LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-4_RO_00003075020125040404_bb5eb.pdf
Inteiro TeorTRT-4_RO_00003075020125040404_58f38.rtf
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Ementa

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VOLTADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. FRAUDE AOS DIREITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

É ilegal a contratação de mão de obra por interposta pessoa quando demonstrado que os serviços prestados pelo reclamante são voltados à atividade-fim da tomadora. Sentença que declarou a responsabilidade solidária da tomadora que se mantém.

Acórdão

preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE suscitada pela segunda reclamada em contrarrazões. No mérito, por maioria, vencida em parte a Relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA RECLAMADA para excluir da condenação o pagamento de diferenças de locação de veículo particular proporcionalmente às horas extras laboradas da condenação. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE para: a) fixar sua jornada de trabalho da seguinte forma: das 7h45min às 20h, no verão, outono e primavera, de segunda a sexta-feira; das 7h45min às 18h, no inverno, sendo que, nesta estação, com prorrogação até às 19h em dois dias por semana; aos sábados, domingos e feriados, das 7h45min às 18h, em 3 sábados e 2 domingos por mês, além da metade dos feriados do ano, neste mesmo horário, mantidas as demais determinações da sentença; b) acrescer à condenação o pagamento de prêmio de produção referente a 40 (quarenta) Ordens de Serviço por mês, à razão de R$ 8,00 em 20 delas e R$5,00 nas outras 20, com reflexos nos repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, anuênios, horas extras e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a mesmo título. Valor arbitrado à condenação, de R$25.000,00 e de custas, de R$500,00 que se mantém para os fins legais.
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