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2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário : RO 0000009-91.2012.5.04.0102 RS 0000009-91.2012.5.04.0102
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pelotas
Julgamento
1 de Agosto de 2013
Relator
CLÓVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
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Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE PROMOÇÃO FRUSTADA. QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA.
Demonstrada nos autos a promoção do autor, gerando uma legítima expectativa de ascensão profissional e econômica, com a consecutiva dispensa sem justa causa, há violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar os contratantes na execução do contrato de trabalho, impõe-se a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por danos morais. Para o arbitramento do montante devido a título de danos morais deve ser considerada a gravidade e repercussão do abalo moral sofrido, a condição econômica do ofensor, a circunstância dos ofendidos e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhes foi causado.
Acórdão
por maioria de votos, parcialmente vencida a Exma. Des.ª Rejane Souza Pedra, negar provimento ao recurso ordinário da ré.