13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-17.2012.5.04.0801 RS XXXXX-17.2012.5.04.0801
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana
Julgamento
Relator
ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO PRINCIPAL DAS RECLAMADAS.HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA.
Na situação sob exame, a prova testemunhal, analisada em seu conjunto, logrou demonstrar a possibilidade e o efetivo acompanhamento da jornada exercida pelo reclamante, mediante a utilização de aparelho rastreador combinado com comunicações via telefone celular. Mantida a sentença, assim, quanto ao afastamento das disposições do art. 62, I, da CLT.RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSPORTE E ARMAZENAGEM DE INFLAMÁVEIS. TANQUES DE COMBUSTÍVEIS SUPLEMENTARES. Incontroverso que os caminhões dirigidos pelo autor tinham capacidade para 1.000 e 1.200 litros de combustível, o que se deve à possibilidade de instalação de tanques de combustíveis suplementares, regulamentada pela Resolução do CONTRAN nº 181, de 2005. Ainda que autorizada pelo órgão máximo de regulação de trânsito, a colocação de tanques suplementares atrai a caracterização de situação de risco prevista na NR-16 da Portaria n. 3.214/78 do MTE (transporte e armazenagem de inflamáveis), afastando as disposições do item 16.6.1 da norma, que se referem exclusivamente ao combustível a ser imediatamente utilizado, constante nos "tanques de consumo próprio dos veículos", ou seja, nos tanques originais. Apelo provido.
Acórdão
por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso ordinário principal das reclamadas. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário adesivo do reclamante para condenar as reclamadas ao pagamento de adicional de periculosidade, durante todo o período contratual não prescrito, a ser calculado sobre o salário básico do autor (Súmula n. 191 do TST), com reflexos na remuneração das férias acrescidas de 1/3, nos décimos terceiros salários, nas horas extras e no FGTS com acréscimo de 40%.Valor da condenação acrescido em R$4.000,00, e custas em R$80,00, para todos os efeitos legais.