13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-83.2011.5.04.0702 RS XXXXX-83.2011.5.04.0702
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Maria
Julgamento
Relator
MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO
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Ementa
ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO.
A reclamante foi admitida em novembro de 1980 e desde logo percebeu a parcela denominada quinquênio, depois convertida em anuênio (em 1983), ambas espécies de adicional por tempo de serviço. Na lição de Carmen Camino, o adicional por tempo de serviço tem a peculiaridade de não ser precário. Uma vez implementada a condição para seu recebimento, incorpora-se definitivamente na remuneração do empregado, criando uma espécie singular de salário progressivo, qualificado pelo tempo de serviço. Não há ato único ou prescrição que iniba o direito à percepção da parcela irregularmente suprimida.DANO MORAL. TENDINOPATIA DE ANTEBRAÇO. No caso, verifica-se que a reclamante trabalhou desde novembro de 1980 até maio de 2011, atuando como escriturária por 10 anos, como caixa por outros 12 anos e por fim, como gerente de contas. Conforme o laudo pericial, há nexo causal entre a moléstia e o trabalho desenvolvido no banco. Sentença mantida.
Acórdão
por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir às sétima e oitava horas, como extras, calculadas com divisor 150, adicional legal ou normativo, com reflexos nos repousos remunerados trabalhados (exceto sábado, salvo expressa previsão em norma coletiva), gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço, 13º salários, abono assiduidade e licença prêmio (quando convertidos em pecúnia), gratificações semestrais, PLRs e FGTS. Por maioria, vencido o Relator quanto à prescrição dos interstícios, negar provimento ao recurso da PREVI. Por maioria, vencido em parte o Exmo. Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, dar provimento parcial ao recurso do Banco do Brasil para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes da modificação dos percentuais de interstício entre os níveis salariais da carreira e reflexos, bem como o pagamento de indenização por dano moral em razão das cobranças excessivas, e para relegar para a fase de liquidação a discussão acerca dos critérios de aplicação de juros e correção monetária. Valor da condenação inalterado.