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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição: AP 0020253-30.2015.5.04.0007
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Execução
Julgamento
24 de Agosto de 2021
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Ementa
CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59) é de observância imediata, não sendo necessário aguardar a publicação do acórdão ou o seu trânsito em julgado para aplicação às causas que versem sobre o mesmo tema. Como a decisão de origem suspende o julgamento, determinando a aplicação da TR e juros de 1% a.m., expressamente afastados pelo STF na decisão da ADC 58, é operado o julgamento, com base no art. 1013 do CPC. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS DIÁRIAS E SEMANAIS. CÁLCULOS ELABORADOS POR PERITO DO JUÍZO. Caso em que os cálculos elaborados pelo contador ad hoc estão em perfeita consonância com o que definido no título executivo no que se refere à apuração das horas extras, devendo, por isso, restarem inalterados. Agravo de petição da executada a que se nega provimento, no item.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de petição da executada para determinar que à conta seja aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e a SELIC na fase judicial, ressalvados os valores já pagos e futura alteração da decisão pelo STF, mas não se repetindo pagamentos realizados. Intime-se. Porto Alegre, 16 de agosto de 2021 (segunda-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão