13 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT4 • ATOrd • Salário por Fora • XXXXX-60.2017.5.04.0028 • 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
XXXXX-60.2017.5.04.0028
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 17/02/2017
Valor da causa: R$ 200.000,00
Partes:
RECLAMANTE: ANDREIA PIEGAS RODRIGUES
ADVOGADO: JULIANO SANTOS WAIHRICH
RECLAMADO: MV SISTEMAS LTDA
ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
RECLAMADO: GREEN PAPER FREE SOLUCOES SEM PAPEL LTDA
ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
RECLAMADO: MV INFORMATICA NORDESTE LTDA
ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
RECLAMADO: DNMV SISTEMAS LTDA
ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO
28a VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
RTOrd XXXXX-60.2017.5.04.0028
AUTOR: ANDREIA PIEGAS RODRIGUES
RÉU: MV SISTEMAS LTDA, GREEN PAPER FREE SOLUCOES SEM
PAPEL LTDA - ME, MV INFORMATICA NORDESTE LTDA, DNMV
SISTEMAS LTDA
RELATÓRIO
As reclamadas opõem embargos de declaração às págs. 768-774.
Sucintamente relatados, decido.
FUNDAMENTOS
Notificações. Direcionamento à procuradora das rés
As notificações foram devidamente encaminhadas à procuradora das rés durante o processo; de toda sorte, sano a omissão para que fique consignado, conforme preliminar formulada em defesa, que as notificações deverão ser endereçadas exclusivamente à procuradora das reclamadas - Dra. Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB PE18855, CPF nº 780.457.624-20 - por meio de publicação oficial no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Quitação de parcelas rescisórias. Aplicação da Súmula 330 do TST
Sano a omissão para registrar que o requerimento de aplicação da Súmula 330 do TST resta sem objeto, porquanto não há pedido de pagamento de parcelas rescisórias na presente demanda.
Não obstante, registro que eventuais diferenças de parcelas rescisórias decorrem de forma reflexa em relação aos pedidos principais formulados na presente demanda (a exemplo de diferenças de férias com 1 /3, 13º salários, aviso prévio, e FGTS acrescido de 40% decorrentes da integração da parcela"Prop. Intelectual / Dir. Autorais"paga no salário da autora, item do dipositivo), pelo que não se cogita de a aplicação do entendimento sumulado.
Indicação da natureza das parcelas deferidas para fins de incidência de contribuições
previdenciárias
Não há omissão, porquanto as parcelas sobre as quais há incidência de contribuição previdenciária constam devidamente elencadas ao final da parte dispositiva da sentença, verbis (págs. 717-718):
"Contribuições e descontos previdenciários incidentes sobre as parcelas descritas nas letras b, c, d, e, f, g e h do dispositivo."
Resta cumprido, assim, o mandamento do art. 832, § 3º da CLT.
Rejeito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelas reclamadas para, sanando as omissões apontadas: 1. determinar que as notificações deverão ser endereçadas exclusivamente à
procuradora das reclamadas - Dra. Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB PE18855, CPF nº 780.457.624-20 - por meio de publicação oficial no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho; 2. declarar a ausência de objeto quanto ao requerimento de aplicação da Súmula 330 do TST, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes da presente decisão. Prossiga-se. Nada mais.
PORTO ALEGRE, 28 de Janeiro de 2019