13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-50.2019.5.04.0772
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma
Julgamento
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Ementa
DOENÇA DO TRABALHO. HERNIA INGUINAL.
Seguindo o entendimento da Turma no sentido de acolher a conclusão pericial, a hérnia inguinal pode ser agravada pelo trabalho, do que resulta mantido o nexo concausal reconhecido no laudo e na sentença.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria de votos, vencido em parte o Relator, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para reduzir os honorários periciais para R$ 1.200,00. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, para: a) majorar a condenação referente ao período de indenização do período de estabilidade estabilidade provisória para 12 meses mantidas as repercussões deferidas na origem; b) cassar o comando sentencial que determina seja observada, quando da liquidação da sentença, a limitação de valores imposta pela parte autora a cada pedido; c) absolvê-lo da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada; d) elevar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, por assistência judiciária gratuita, em favor dos advogados do reclamante para 15% do valor bruto apurado em liquidação; e) majorar o percentual de pensionamento, 63,64% incidente sobre a remuneração do autor R$ 2.325,63 (TRCT Id. d2eaebc), fazendo jus o autor ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada na indenização substitutiva do pensionamento vitalício, em parcela única, tendo como base de cálculo a última remuneração recebida e sem redutor; f) arbitrar a indenização por danos morais e estéticos em R$30.000,00 (trinta mil reais), mantidos os demais critérios correspondentes fixados no voto condutor. Custas adicionais de R$ 300,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor do acréscimo de condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00. Intime-se. Porto Alegre, 14 de julho de 2021 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão