4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4: RORSUM 002XXXX-55.2020.5.04.0402 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso RORSum 0020452-55.2020.5.04.0402 RECORRENTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA RECORRIDO: ADONAI KELVIN FERREIRA |
RECURSO DE REVISTA
RORSum- 0020452-55.2020.5.04.0402 - OJC Análise de Recursos
Recorrente (s): | UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOP DE SERV MEDICOS LTDA |
Advogado (a)(s): | DANIELA CUMERLATTO (RS - 43660) CAMILA SONDA SCARIOT (RS - 57615) |
Recorrido (a)(s): | ADONAI KELVIN FERREIRA |
Advogado (a)(s): | JOACIR ANTONIO BONATTO (RS - 91700) |
O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Desconfiguração de Justa Causa.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT
Alegação (ões):
- violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 467, 477, § 8º, 482, 794 e 818 da CLT; dos arts. 369 e 373, II, do CPC.
Consta do acórdão:
"Na origem, em sede de audiência (Id. 950ef23), assim restou analisado:
'Pela ordem, a reclamada requer a expedição de ofício à UBS em que a mãe do reclamante trabalha para ter acesso aos registros de ponto da genitora e também ao prontuário médico do reclamante. Verifico nos autos que, no id 0042399, a comunicação da justa causa foi" em decorrência de faltar injustificadamente ao trabalho, enquanto postou em redes sócias fotografias demonstrando estar apto ao trabalho ". Embora a inicial acrescente outros elementos, à solução da lide interessa apenas a avaliação do acerto ou não da postura patronal para um fato específico e perfeitamente delimitado pela própria reclamada. Nesse contexto, não se mostra necessária a expedição de ofício porque a justa causa não está embasada em atestado médico ou mesmo em suposta falsificação de documento. Protesto da reclamada, que reitera que a prova se refere a fatos subsequentes e que somente se tornaram de conhecimento da reclamada recentemente, quando do recebimento da petição inicial, bem como do momento do arrolamento das testemunhas do reclamante. Mantenho o indeferimento, porque ao Juízo cabe analisar o acerto e razoabilidade quando da extinção contratual dos fatos que a reclamada considerou. Contrato de trabalho admite uma única extinção, a qual não pode ser, em regra, revisto ou aditado pela parte. Protesto da reclamada.'
(...)
No caso, assim como o Juízo de origem, entendo que a prova documental requerida se revela desnecessária ao deslinde do feito, eis que os fatos sobre os quais seria objeto já restaram esclarecidos pelos demais elementos constantes nos autos.
Ademais, como bem salientado na decisão de origem, a expedição de ofício para a unidade de saúde na qual o autor foi atendido é desnecessária ao deslinde do feito, pois a justa causa não restou embasada em atestado médico ou em suposta falsificação do mesmo".
Ainda, assim dispôs a sentença, ratificada pela Turma:
"Examinando-se os termos da defesa (em especial id. 824590b - pág. 2), verifico que o reclamante apenas foi punido, anteriormente à despedida por justa causa, com advertências (verbais e por escrito) em razão de três faltas injustificadas. Ressalto que a despedida se deu em razão de algumas poucas faltas (supostamente não justificadas), cuja soma é muito inferior aos 30 dias consagrados na jurisprudência para a caracterização do abandono de emprego (Súmula n. 32 do TST). As situações por certo não se confundem, mas apontam o sentido do que há de ser considerado razoável para a extinção do contrato de trabalho por excesso de faltas injustificadas.
Registro que, ainda que a falta do dia 02/10/2019 fosse injustificada (conforme alega a reclamada) e que o reclamante tivesse participado da gincana no dia em que faltou ao trabalho alegando estar doente, esse fato, isoladamente (ou mesmo associado as outras três faltas injustificadas) não se mostra de gravidade suficiente a ensejar medida tão dura".
Não admito o recurso de revista nos itens.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais, não verifico violação direta e literal aos dispositivos constitucionais mencionados.
Inviável a análise das demais alegações recursais, diante da restrição legal imposta aos processos sujeitos ao rito sumaríssimo.
Ademais, as matérias de insurgência, nos termos propostos, exigem a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. LV, DA CF/88, AOS ARTS. 794 E 818, DA CLT, E 369 E 373, INC. II DO CPC", "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. II, DA CF/88, E AO ART. 482 DA CLT" e "APLICAÇÃO DAS MULTAS DOS ARTS. 477, § 8º, E 467, DA CLT - VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. II, DA CF/88".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/aca
PORTO ALEGRE/RS, 25 de junho de 2021.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho