2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4: RORSUM 002XXXX-12.2018.5.04.0211
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Julgamento
15 de Junho de 2021
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO DE OFÍCIO.
1. Os objetivos típicos deste instrumento com índole recursal e fundamentação vinculada são de: esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão decisória (ontológica ou relacional) e corrigir erro material. Assim, as hipóteses de cabimento (causas de oponibilidades) desse recurso de integração/saneamento (natureza jurídica) são fixadas para corrigir os vícios decisórios de que tratam os artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
2. No caso, os embargos de declaração não indicam a ocorrência dos vícios previstos nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Contudo, constata-se o não atendimento de formalidade prevista para o recurso ordinário, em face da ausência de fundamentação no acórdão proferido por este órgão julgador, em razão da ausência de conversão ex offício do rito sumaríssimo em ordinário.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SEGUNDA RECLAMADA, sem efeito modificativo, para determinar à Secretaria da Turma a imediata conversão do procedimento sumaríssimo em ordinário junto ao sistema eletrônico PJE. Intime-se. Porto Alegre, 15 de junho de 2021 (terça-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão