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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição: AP 0001144-93.2014.5.04.0741
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Seção Especializada em Execução
Julgamento
10 de Junho de 2021
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Ementa
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE JUROS (TAXA SELIC) E MULTA.
1. LABOR PRESTADO ATÉ 04.03.2009. REGIME DE CAIXA. Em relação ao trabalho prestado até 04.03.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas deferidas, adotando-se, portanto, o regime de caixa.
2. LABOR PRESTADO A PARTIR DE 05.03.2009. REGIME DE COMPETÊNCIA. As contribuições previdenciárias incidentes sobre trabalho prestado a partir de 05.03.2009 devem ser apuradas pelo regime de competência, ou seja, com os acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas.
3. MULTA. A multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96, por seu turno, é devida apenas a contar do exaurimento do prazo da citação para o seu pagamento, independente da data em que foi prestado o serviço. Adoção do entendimento firmado nos itens IV e V da Súmula nº. 368 do TST.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO, para declarar que o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação do serviço e determinar que os acréscimos legais moratórios sejam calculados mediante a aplicação da taxa Selic a partir da prestação laboral; para estabelecer que a multa de mora é devida a contar do exaurimento do prazo da citação para o pagamento das contribuições previdenciárias apurada nos autos, limitada a 20%; e para declarar que os juros e a multa de mora são de responsabilidade exclusiva do empregador. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, para determinar a apuração das horas extras prestadas aos sábados, sem a correspondente folga compensatória, independentemente da existência do respectivo pagamento. Intime-se. Porto Alegre, 1º de junho de 2021 (terça-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão