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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4: RORSUM 0021145-92.2018.5.04.0019
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
9ª Turma
Julgamento
17 de Dezembro de 2020
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sendo mantida a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, é desnecessária a consignação, na certidão, dos fundamentos relativos à matéria objeto do recurso que está sendo mantida. Não há falar, portanto, em omissão ou ausência de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. Por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Intime-se. Porto Alegre, 10 de dezembro de 2020 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão