4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 002XXXX-06.2020.5.04.0019
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Julgamento
13 de Maio de 2021
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
A ausência de recolhimento do FGTS na conta vinculada da trabalhadora justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, pois caracteriza o não cumprimento das obrigações contratuais, revestindo-se de gravidade suficiente a ponto de não ser razoável exigir-se da empregada a manutenção do vínculo entre as partes. Aplicação do artigo 483, "d', da CLT.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencido parcialmente o Desembargador Marcos Fagundes Salomão, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se a reclamada ao pagamento de aviso prévio proporcional, férias proporcionais, 13º proporcional e indenização compensatório de 40% sobre o FGTS. b) determinar que a reclamada retifique a CTPS da reclamante, fazendo constar o período do aviso prévio proporcional, abstendo-se de fazer qualquer referência à presente reclamatória trabalhista; c) absolvê-la da condenação ao pagamento de honorários periciais, os quais deverão ser requisitados na forma da Resolução nº 232/16 do CNJ e Provimento Conjunto nº 01/2017 deste Tribunal; d) fixar o percentual de honorários sucumbenciais devidos pela autora em 5% sobre o valor indicado para os pedidos integralmente rejeitados, além de suspender a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo que, somente após a liquidação do crédito, o Juiz da Execução deverá verificar, a partir da análise da real situação de beneficiário da justiça gratuita, se persiste, ou não, a condição de hipossuficiência, vedada a compensação dos valores devidos com créditos obtidos nesta ou em outras ações. Valor da condenação que é majorado para 18.000,00, com custas proporcionais. Intime-se. Porto Alegre, 12 de maio de 2021 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão