13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-40.2016.5.04.0203
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
5ª Turma
Julgamento
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Ementa
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. MOTORISTA PROFISSIONAL.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a inobservância do intervalo interjornada impõe a aplicação analógica do artigo 71, § 4º, da CLT, e da Súmula 110 do TST, inclusive quanto aos seus efeitos pecuniários, "devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Aplicação da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1 do TST. Porém, o intervalo interjornada do motorista profissional é regulado pelo artigo 235-C da CLT (e não pelo artigo 66 da CLT). Pode ser fracionado dentro do período de 24 horas, desde que garantido o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NO ITEM "6. INTERVALO ENTREJORNADAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 66 DA CLT. REGRAMENTO PRÓPRIO", realizada em contrarrazões do reclamante. Por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA NO ITEM "8. REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS", por ausência de objeto. No mérito, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para, nos termos da fundamentação: a) determinar que, no cálculo das diferenças de adicional noturno seja observado o percentual de 30%; e b) acrescer à condenação o pagamento de diferenças salariais entre o piso normativo do Motorista de Coleta e Entrega e o do Motorista de Estrada Toco, com reflexos em horas extras, adicional noturno, 13ºs salários, férias com 1/3, repousos, feriados e FGTS. Por maioria, vencida em parte, a Exma. Desa. Angela Rosi Almeida Chapper, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para, nos termos da fundamentação: a) absolvê-la da condenação ao pagamento de diferenças de horas extras; b) determinar que a condenação ao pagamento de horas intervalares pelo desrespeito ao artigo 71, § 4º, da CLT, é devida apenas nos dias em que houve o gozo de intervalo intrajornada inferior a 55 minutos, conforme se apurar nos registros de horário; c) determinar que o pagamento do intervalo interjornadas observe o artigo 235-C, § 3º, da CLT, e não o artigo 66 da CLT, a partir de 01/06/2015; d) absolvê-la da condenação ao pagamento das horas intervalares pelo desrespeito ao intervalo do artigo 67-C, § 1º-A, do CTB, e seus reflexos; e e) absolvê-la da condenação ao pagamento de 15% de honorários advocatícios. Valor da condenação inalterado para os fins legais. Intime-se. Porto Alegre, 27 de abril de 2021 (terça-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão