13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-75.2019.5.04.0019
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma
Julgamento
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROSPECÇÃO DE CLIENTES. VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
A mera prospecção de clientes e suporte no pós-venda de máquinas de cartões de crédito e débito, sem a abertura de contas-correntes e sem a efetiva venda do produto, não caracteriza exercício da atividade-fim para efeitos de reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. Ausente a subordinação, não caracteriza vínculo de emprego. Também não é caso de categoria profissional dos bancários ou financiários. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: a) acrescer à condenação o pagamento de R$ 400,00 mensais a título de diferenças de comissões, com reflexos em repousos semanais remunerados (exceto sábados), feriados, férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS; b) determinar que os honorários de sucumbência por ele devidos sejam calculados sobre os pedidos totalmente improcedentes; c) suspender a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante aos advogados da parte contrária, pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a dedução sobre os créditos obtidos nesta ou em outra demanda; d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrado em 10% sobre o valor bruto da condenação. Os critérios pertinentes a juros e correção monetária serão conhecidos na fase de liquidação do julgado, momento em que será aplicada a lei vigente a respeito da matéria. São autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Custas em reversão, no valor de R$ 280,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 14.000,00, em reversão, pelas reclamadas. Intime-se. Porto Alegre, 14 de abril de 2021 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão