13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-60.2017.5.04.0028 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso ROT XXXXX-60.2017.5.04.0028 RECORRENTE: ANDREIA PIEGAS RODRIGUES, DNMV SISTEMAS LTDA, MV INFORMATICA NORDESTE LTDA, GREEN PAPER FREE SOLUCOES SEM PAPEL LTDA - ME, MV SISTEMAS LTDA RECORRIDO: MV SISTEMAS LTDA , GREEN PAPER FREE SOLUCOES SEM PAPEL LTDA - ME, MV INFORMATICA NORDESTE LTDA, DNMV SISTEMAS LTDA, ANDREIA PIEGAS RODRIGUES |
ROT - XXXXX-60.2017.5.04.0028 - OJC de Análise de Recurso
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s): DNMV SISTEMAS LTDA e outro (s)
Advogado (a)(s): CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE - 18855)
Recorrido (a)(s): ANDREIA PIEGAS RODRIGUES
Advogado (a)(s): JULIANO SANTOS WAIHRICH (RS - 80478)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação por Tempo de Serviço.
Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Duração do Trabalho / Horas Extras
Duração do Trabalho / Trabalho Externo
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda Quilometragem
Não admito o recurso de revista nos itens.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
No caso em exame, a rigor, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, notadamente em relação ao cotejo analítico estabelecido pelo art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois não cuidou de individualizar nenhum ponto da decisão recorrida e associar o seu teor em confronto analítico com as alegações recursais.
De qualquer forma, considerando os fundamentos adotados pela Turma acerca das matérias, pautados pela análise do conjunto probatório dos autos, não verifico ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.
Ressalto que a revisão de questões que exijam a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos é inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST.
Por outro lado, os arestos transcritos no apelo não são hábeis ao confronto de teses, pois são provenientes de Turma do TST ou estão desacompanhados da indicação de fonte de publicação oficial (art. 896, alínea a, da CLT; Súmula 337/TST).
Ainda, é ineficaz a impulsionar recurso de revista, alegação de contrariedade à Súmula do STJ/STF, face à restrição contida na alínea a, do art. 896, da CLT.
Particularmente, em relação aos intervalos intrajornada, e aos intervalos previstos no artigo 384 da CLT, não se viabiliza o recurso de revista, pois a recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias, em desatenção ao que estabelece o inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens "quinquênio-unicidade contratual", "propriedade intelectual / direitos autorais -benefícios in natura -natureza jurídica", "horas extras -dobras de domingos e feriados-intervalo intrajornada -intervalo interjornada -intervalo da mulher -natureza jurídica -aplicação da norma processual no tempo-diferenças do auxílio alimentação" e "despesas com veículo".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT.
Quanto à matéria de fundo, os fundamentos expostos no acórdão não permitem verificar violação ao artigo de lei invocado, sendo inadmissível o recurso de revista com fundamento no art. 896, c, da CLT.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Intime-se.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/ahm
PORTO ALEGRE, 26 de Março de 2021.
FRANCISCO ROSSAL DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho