2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Mandado De Segurança Cível: MSCIV 002XXXX-38.2020.5.04.0000
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Julgamento
2 de Dezembro de 2020
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Ementa
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. MERA SUPOSIÇÃO QUE NÃO INDUZ À CONCLUSÃO SOBRE ATUAÇÃO PARCIAL DO MAGISTRADO.
A circunstância de o Magistrado ter se declarado suspeito por motivo de foro íntimo em ação pretérita patrocinada pelo advogado da presente, não o torna automaticamente parcial para outras causas defendidas pelo mesmo procurador, sobretudo diante da declaração de que o motivo que levou ao reconhecimento da suspeição está superado. A parte não apresenta qualquer indicativo de atuação parcial do Magistrado, exceto a extinção deste feito sem exame do mérito, que foi determinada em decisão devidamente fundamentada e que, aliás, sequer decorreu de juízo de valor do Relator, porquanto baseada em dados objetivos e em entendimento sumulado do TST, segundo o qual a "A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória" (Súmula 414, III), acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC. Ausência de qualquer motivo justificável para reconhecer a alegada suspeição, não passando de mera presunção a situação alegada pelo advogado que supostamente comprometeria a parcialidade do Magistrado. Rejeita-se a alegação.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, REJEITAR O INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO suscitado. Intime-se. Porto Alegre, 23 de novembro de 2020 (segunda-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão