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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0020169-91.2016.5.04.0751
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Julgamento
29 de Novembro de 2018
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Ementa
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. PROVA TESTEMUNHAL.
O indeferimento da oitiva de testemunhas configura cerceamento do direito de defesa quando evidenciada a sua necessidade para a solução dos fatos controvertidos e demonstrado o prejuízo sofrido pela parte. Inteligência do art. 794 da CLT. Declaração de nulidade do processado, com remessa dos autos à origem para a produção da prova testemunhal requerida.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A PREFACIAL ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO 1º RÉU, de não conhecimento do recurso do autor. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMANTE, SANTO PAGLIARI, para: a) deferir-lhe o benefício da Justiça gratuita; b) afastar a condenação em custas, honorários periciais e honorários sucumbenciais; c) declarar a nulidade do processado a contar do indeferimento da produção da prova testemunhal requerida, bem como para determinar o retorno dos autos à unidade judiciária de origem para a reabertura da instrução processual com a oitiva das testemunhas convidadas a depor pelo autor, Elói Hermes Bayer e Egon Weiss, e também da testemunha arrolada na mesma audiência pela reclamada, Morlei Ogorodnik, no que refere ao desempenho das atividades de tesoureiro, à existência de tal cargo na agência bancária, bem como à jornada de trabalho, prosseguindo-se no feito como de direito, ficando prejudicado o exame dos demais itens do recurso do reclamante. Sustentação oral: Adv.: Santo Onei Puhl Martini (PARTE: Santo Pagliari). Declinou. Intime-se. Porto Alegre, 28 de novembro de 2018 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão