12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº XXXXX-60.2016.5.04.0461 (RO)
RECORRENTE: JAIR CAMARGO DOS SANTOS
RECORRIDO: RIO GRANDE ENERGIA SA
RELATOR: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
DESCONSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE NÃO ADESÃO AO PLANO RGE/PREV. É inviável a desconstituição da declaração de não adesão do reclamante ao Plano RGE/PREV, se não há prova de defeito na manifestação de vontade.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso do reclamante, para afastar a prescrição total pronunciada e, quanto à questão de fundo, julgar improcedente a ação.
Intime-se.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2018 (quinta-feira).
Inconformado com a sentença que extinguiu o processo com julgamento de mérito, pela pronúncia da prescrição, prolatada em id. XXXXXc e complementada em id. 886dd8d, recorre o reclamante.
Busca a reforma da sentença em relação a prescrição (id. 51b075e).
Com contrarrazões da reclamada em id. b5030e7, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DIRETO AO RECLAMANTE DAS CONTRIBUIÇÕES DA EMPREGADORA DEVIDAS AO PLANO RGE-PREV.
A sentença considerou prescrita a pretensão do reclamante, de pagamento de indenização por dano moral, bem como o pagamento direto das contribuições da empregadora devidas ao plano de Previdência RGE-PREV, tendo em vista que renunciou ao plano no ano de 2006, não podendo agora ser analisada a alegação de coação para o ato de renúncia. De acordo com a sentença, a suposta lesão decorreu de ato único ocorrido no ano de 2006 e não envolve lesão de trato sucessivo.
Inconformado, afirma o reclamante que não se trata de ato único, pois as parcelas pleiteadas são periódicas, renovando-se a prescrição mês a mês. Pede a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos.
Com parcial razão.
O reclamante foi admitido como Auxiliar de Manutenção em 16/08/1982 na Companhia Estadual de Energia Elétrica (cfe. CTPS, id. fac477e, pg. 1). O contrato de trabalho foi sub rogado para a Companhia Norte Nordeste de Distribuição de Energia Elétrica em 1/08/1997, atual RGE (cfe. CTPS, id. fac477e, pg. 2). Foi despedido sem justa causa em 1º/09/2014, com aviso-prévio indenizado (cfe. TRCT, id. 7e6beac, pg. 1).
O reclamante, na petição inicial, afirmou que foi admitido em 16/08/1982 pela CEEE, teve o contrato de trabalho sub-rogado para a reclamada - Rio Grande Energia S.A., e foi demitido em 1º/09/2014. Alegou que a reclamada instituiu plano de previdência em 2006 para todos os funcionários, mas coagiu o reclamante a recusar o benefício. Argumentou que somente pôde ajuizar a presente ação após o término do vínculo, diante do receio da despedida. Requereu, em razão disso, o pagamento das contribuições devidas para o plano, diretamente ao reclamante, sem inclusão no RGE/PREV (pelo fato de que a carência já foi cumprida), abatidos os valores a título da contribuição do colaborador, bem como indenização por dano moral (cfe. petição inicial, id. f8b00b2).
Desse modo, tenho que o pedido de pagamento das contribuições da empregadora devidas ao RGE-PREV pressupõe a declaração de nulidade do ato de renúncia a referida plano, pretensão que é de cunho declaratório e imprescritível.
Afasto, desse modo, a prescrição pronunciada e, tendo em vista que a causa está madura para julgamento, passo à análise da questão de fundo.
A reclamada juntou em id. XXXXXe declaração do reclamante de não adesão ao plano PGBL EMPRESARIAL BRADESCO, firmada em 20/01/2006, que possui os seguintes termos:
"DECLARAÇÃO DE NÃO ADESÃO AO PLANO
Tendo tomado conhecimento do PGBL Empresarial Bradesco e do Contrato já firmado entre a Bradesco Vida e Previdência S.A. e a Empresa a qual estou empregaticiamente vinculado não desejo a inclusão no citado plano".
Desse modo, referida declaração só pode ser desconstituída nos casos em que comprovada a existência de defeito na manifestação de vontade, o que não é o caso, pois não há prova suficiente nesse sentido.
A única testemunha ouvida, Adail Zanotti Teixeira, afirmou que "trabalhou para a reclamada de dezembro/1998 até abril/2011, nas funções de analista de recursos humanos; que apenas trabalhou contemporaneamente com o autor, mas não no mesmo local de trabalho; que em 2006 foi instituído um plano de previdência para os funcionários, sendo que houve ampla divulgação; que muitos funcionários da RGE aderiram ao plano; que o plano foi oferecido para todos, inclusive para os funcionários sub-rogados da CEEE, sendo que estes já possuíam plano próprio, sendo possibilitado a escolha de manutenção do anterior, bem como poderiam contribuir ao novo plano como facultativos com o pagamento de uma contribuição voluntária sem contrapartida da empresa; que acredita que nenhum funcionário sub-rogado da CEEE tenha aderido ao novo plano, pois o que já possuíam era mais benéfico; que de forma alguma houve coação da reclamada ou qualquer imposição para que estes funcionários sub-rogados recusassem ao plano de previdência; que os funcionários poderiam a qualquer momento aderir ao novo plano abrindo mão do anterior ou mesmo aderir de forma voluntária como já mencionado; que todos os colaboradores da RGE e CEEE foram convidados para reuniões e palestras, o que foi amplamente divulgado; que na época foi atribuição do depoente participar e divulgar esse plano com apoio da consultoria e do Banco Bradesco" (cfe. id. a5c7504, pg. 3).
A declaração de não adesão ao plano RGE/PREV foi de iniciativa própria do reclamante, não havendo nenhum elemento nos autos que autorize a declaração de nulidade do ato.
Na realidade, o pedido do reclamante na presente reclamatória trabalhista confirma que não pretende mesmo ser incluído no RGE/PREV, na medida em que requer o pagamento das contribuições da empregadora que seriam devidas ao RGE-PREV, "sem a necessidade de que o reclamante fosse incluso no RGE/PREV", "ou seja, o reclamante apenas postula os valores das contribuições e não a remuneração que o referido plano daria ao longo dos anos" (cfe. razões, id. 51b075e, pg. 3).
Provejo parcialmente o recurso do reclamante, para afastar a prescrição total pronunciada e, quanto à questão de fundo, julgar improcedente a ação.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Relator
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADOR RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA (RELATOR)
JUIZ CONVOCADO ROBERTO ANTONIO CARVALHO ZONTA
DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO