4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 000XXXX-19.2012.5.04.0811
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Julgamento
15 de Outubro de 2014
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Ementa
Recurso da Reclamada. Nulidade da Citação. Notificação Editalícia. Embora no processo do trabalho ( § 1º, do art. 841 da CLT) a inexitosa notificação postal autorize imediata notificação na forma editalícia, o princípio da razoabilidade associado ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, impõem reconhecer a necessária realização de diligências na tentativa de cientificação da parte acerca da existência de demanda judicial, objetivando assegurar-lhe o direito do exercício de defesa. Conclusão por imprescindíveis diligências com o fito de localizar a parte para exercício pleno do seu direito de defesa, especialmente porque, sabidamente, a notificação por edital consiste em mero ato processual formal ao desenvolvimento válido e regular do processo. Constitui cerceamento de defesa a realização da notificação por edital, sem prévias diligências na localização da parte. No caso, não houve diligências na busca do endereço da empregadora - sequer notificação postal enviada para o local da prestação do serviços -, restando inexitosa a imediata notificação editalícia. Recurso da reclamada provido.
Acórdão
por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA para declarar a nulidade dos atos processuais praticados a partir do despacho da fl. 120 (determinação de citação por edital), devendo os autos retornarem para o regular processamento do feito. Ficam prejudicados os demais itens do recurso, bem como a análise do recurso do reclamante. Valor da condenação que se mantém inalterado, para efeitos legais.