4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 002XXXX-60.2016.5.04.0461 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO Gabinete da Vice-Presidência RO 0020339-60.2016.5.04.0461 RECORRENTE: GILMAR RIBEIRO NACHTIGALL, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECORRIDO: GILMAR RIBEIRO NACHTIGALL, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA |
RECURSO DE REVISTA
Recorrente (s): EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
Advogado (a)(s): ANELIO EVILAZIO DE SOUZA JUNIOR (RS - 31666)
Recorrido (a)(s): GILMAR RIBEIRO NACHTIGALL
Advogado (a)(s): Daniel Silva de Castro (RS - 89032)
EUGENIO SILVA DE CASTRO (RS - 73438)
O recurso de revista tramita sob a égide da lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED- RR-919-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E- AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.
Partindo de tais premissas, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 458 do CPC de 1973 (art. 489 do NCPC). Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Quanto aos demais itens, a teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, assim como a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. ( AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015; AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E- AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao (s) tópico (s) "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "DA AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL" , "DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL" , "MÁ APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 371/TST","PRINCÍPIO DO JUSTO MOTIVO" e "AJG".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Alegação (ões):
- contrariedade à(s) Súmula (s) 219, I do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim decidiu a turma julgadora:
"Os honorários assistenciais são devidos independentemente do atendimento às disposições da Lei 5.584/70, tendo em vista que tal benefício é inerente ao princípio de tutela do trabalhador, cumprindo sua observação nesta Justiça Especializada, não mais se admitindo a concessão do benefício restritamente aos casos de credenciamento sindical, sendo devidos também quando atendidas as disposições da Lei 1.060/50. Nesse sentido, entendimento consolidado na Súmula 61 deste TRT. Assim, em que pese ausente credencial sindical, ante a declaração de insuficiência econômica (ID. d01801b) e a reversão do julgamento de improcedência, são devidos honorários advocatícios de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula 37 deste Regional." (Relatora: Maria Helena Lisot).
Admito o recurso de revista no item.
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea a do artigo 896 da CLT.
Saliento que a Súmula Regional 61, referente à matéria, foi cancelada (Resolução Administrativa nº 31/17).
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Intime-se.
RICARDO CARVALHO FRAGA
Vice-Presidente do TRT 4ª Região
/rs