4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
ACÓRDÃO
0000075-23.2010.5.04.0561 RO Fl. 2
Tahoma;Documento digitalmente assinado, em 30-09-2010, nos termos da lei 11.419, de 19-12-2006.
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Identificador: 099.664.920.100.930-7
EMENTA:
AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL.
A ação monitória está regulamentada no CPC e tem rito especial, não se aplicando o procedimento previsto na CLT para as ações trabalhistas. Interpretação reforçada pela Instrução Normativa nº 27 do TST (com a redação dada pela Resolução nº 133/2005).
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Carazinho, sendo recorrente CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA e recorrido VALDIR BARZOTTO.
Inconformado com a sentença das fls. 78 e verso, da lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Ben-Hur Silveira Claus, que determinou o arquivamento do processo, a autora interpõe recurso ordinário às fls. 79-81.
Busca a reforma do julgado, porquanto entende não ser necessária a condição de empregado para que o preposto esteja legitimado a representar a autora em audiência, com o que deve ser considerada a representação válida e eficaz. Superada a regularidade da representação, pretende a procedência da ação de cobrança frente à revelia aplicada ao requerido.
Transcorrido in albis o prazo de contraminuta, os autos são encaminhados a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR:
Trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical rural sob o rito monitório.
Todavia, seguindo o rito trabalhista, foi designada data para a audiência e notificadas as partes para comparecimento, com as cominações previstas no artigo 844 da CLT.
O demandado não compareceu à solenidade, tendo sido considerado revel e confesso quanto à matéria de fato (ata da fl. 71). A parte autora esteve representada pela preposta Joelma Soares de Oliveira e pela advogada Giane Weber. Após encerramento da instrução e da apresentação de razões finais da autora, o Juízo designou data para publicação da sentença. No entanto, antes da prolação da sentença, atendendo a ordem verbal do Magistrado, a Secretaria da Vara certificou que a CNA desistira de duas ações anteriormente ajuizadas “porque a sua representação processual não era regular, em razão de que a preposta [Joelma Soares de Oliveira] não integra seu quadro de empregados” (fls. 75-77).
Considerando não ser a preposta (que comparecera na audiência) empregada da Confederação da Agricultura e da Pecuária do Brasil – CNA, o Julgador declarou a irregularidade da representação processual da autora. Por conseguinte, com base no art. 844 da CLT, determinou o arquivamento do feito (fl.78 e verso).
Contra a decisão insurge-se a autora. Defende não ser exigência legal para condição de preposto ser empregado da empresa, mas apenas o conhecimento dos fatos, requisito esse preenchido pela pessoa indicada pela autora. Assim, argumenta, não há falar em irregularidade na representação processual. Superada essa questão, e considerando a revelia do réu, postula a reforma da sentença para que seja declarado o seu direito de reaver os valores a título de contribuição sindical.
A Confederação pretende a cobrança de contribuição sindical rural mediante ação monitória, cujo rito está definido no Capítulo XV (art. 1.102-A e seguintes) do Livro IV do Código de Processo Civil, ou seja, na parte que trata “DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS”. Por esse motivo, tratando-se de rito especial estabelecido no CPC, não se aplicam à ação monitória, na fase de conhecimento, as regras da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste sentido, inclusive, é a recomendação contida no artigo 1º da Instrução Normativa nº 27 do TST (com a redação dada pela Resolução nº 133/2005).
Portanto, sequer é necessária, nesse procedimento, a realização de audiência, bastando “a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.” No referido prazo, o réu poderá pagar a dívida ou oferecer embargos monitório. Caso não apresente embargos ou sejam estes rejeitados, “constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se mandado inicial em mandado executivo [caso não tenham sido apresentados embargos] ou intimando-se o devedor e prosseguindo-se [caso os embargos tenham sido rejeitados] na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X” , doCPCC.
Neste contexto, não há falar em revelia ou em exigência de representação da parte autora em audiência, como definido pelo Juízo de primeiro grau.
Prospera, portanto, a insurgência recursal, devendo ser cassado o comando terminativo do feito.
Não é possível a análise imediata da questão de fundo, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Impõe-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Intimem-se.
Porto Alegre, 30 de setembro de 2010 (quinta-feira).
DES. RICARDO TAVARES GEHLING
Relator