2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO 008XXXX-51.2008.5.04.0812
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
9a. Turma
Julgamento
14 de Abril de 2010
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Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, DANO ESTÉTICO, INDENIZAÇÃO PELA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
No caso dos autos, restou comprovado o nexo causal entre o sinistro e a lesão sofrida pelo reclamante. Logo, não há dúvida de que a empresa deve responder pelo dano causado ao reclamante. Nesse cenário, em tendo o perito constatado a existência de redução irreversível da capacidade laborativa, dúvida não há acerca do prejuízo.