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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição: AP 0020387-91.2014.5.04.0201
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Turma
Publicação
30/09/2015
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Ementa
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA CONFIGURADA.
Comprovada nos autos a relação concausal entre a patologia da reclamante (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) e o labor por ela prestado, bem como o agir culposo da empresa, que não adotou medidas de prevenção recomendáveis para garantir um ambiente de trabalho sadio, resta configurado o dever de indenizar os danos morais e materiais advindos da doença ocupacional desenvolvida pela empregada.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: preliminarmente, por unanimidade, REJEITAR A ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, Associação Educadora São Carlos - AESC, para reduzir para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE, Ione da Silva, para acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais, arbitrados em 15% sobre o valor bruto da condenação. Valor da condenação inalterado. Intime-se. Porto Alegre, 30 de setembro de 2015 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão