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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0021491-75.2015.5.04.0010
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma
Publicação
24/10/2016
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Ementa
BANCO DE HORAS. INVALIDADE.
Embora autorizado pelas normas coletivas, o regime de compensação mediante banco de horas é inválido porque não observados os critérios normativos para sua adoção, tampouco respeitada a regra contida na parte final do artigo 59, § 2º, da CLT. Inválida a compensação havida, são devidas como extras as horas que excederem do limite máximo diário e semanal. Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, rejeitar a arguição da reclamada de aplicação da penalidade de litigância de má-fé ao autor e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, DANIEL DA SILVEIRA CORREA, para acrescer a condenação no pagamento de horas extras, excedentes da oitava diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e 100%, conforme previsão normativa, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%, deduzidos os valores já pagos e integrados aos mesmos títulos. Custas de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que ora se acresce à condenação, para os efeitos legais. Intime-se. Porto Alegre, 19 de outubro de 2016 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão