4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0050700-33.1992.5.04.0451 (ReeNec)
RECORRENTE: SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAÚDE RS
RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAÚDE-FUMSA
RELATOR: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
PLANO COLLOR. IPC DE MARÇO/90. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. Em face da edição da MP 154/90, inexiste direito adquirido à correção salarial pela aplicação do IPC de março de 1990. Aplicação da súmula 315 do TST.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, em reexame necessário, manter a sentença no tocante à rejeição das preliminares de ilegitimidade ativa, litispendência e coisa julgada. No mérito, em reexame necessário, por unanimidade, reformar a sentença, para absolver a reclamada da condenação imposta na origem.
Intime-se.
Porto Alegre, 12 de julho de 2018 (quinta-feira).
Em 30.11.1994, a Junta de Conciliação e Julgamento de São Jerônimo prolatou sentença, julgando os pedidos procedentes em parte.
Em 19.06.1997, o processo é arquivado provisoriamente, tendo em vista o resultado infrutífero da tentativa de execução.
Em 05.12.2017, os autos são desarquivados. Posteriormente, é verificado pelo juízo de origem que a determinação de reexame necessário, contida na sentença, não foi observada oportunamente.
O douto parecer do Ministério Público do Trabalho opina, "em reexame necessário, pela manutenção da sentença no que se refere às preliminares de legitimidade ativa do autor e ausência de litispendência/coisa julgada, e, no mérito propriamente dito, pela reforma integral da sentença no tocante ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, a partir de julho/1987 (percentual de 26,06%), de fevereiro/1989 (percentual de 26,05%) e de abril/1990 (percentual de 84,32%), bem como no tocante à incidência do FGTS sobre as referidas parcelas, nos termos da fundamentação" (Id. d8803c8).
Os autos sobem ao Tribunal e são distribuídos a esta Relatora.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO
PRELIMINARMENTE
Ilegitimidade ativa
O juízo de origem rejeitou a prefacial de ilegitimidade ativa, arguida pela ré em sua contestação.
O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria que representam, a qual abrange, inclusive, os não associados.
Trata-se de legitimidade extraordinária ampla, podendo o sindicato atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria representada, independentemente de autorização dos substituídos.
No mesmo sentido, o art. 513 da CLT prevê ao ente sindical, entre outras prerrogativas, a representação judicial ou administrativa dos interesses gerais da categoria, bem como a representação dos interesses individuais dos associados, no que concerne à atividade profissional. Assim, ainda que, em regra, caiba ao empregado exercer o seu direito em Juízo, a representação processual afigura-se como espécie de legitimação extraordinária a ser exercida na defesa dos direitos de interesse da respectiva categoria profissional.
Nesse sentido, já decidiu essa Turma:
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. O sindicato da categoria profissional é parte legítima a ajuizar ação, na qualidade de substituto processual, em prol dos interesses individuais e coletivos da categoria profissional (art. 8º, III, CF/88). Sentença confirmada. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0000346-04.2012.5.04.0871 RO, em 03/10/2013, Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargador Raul Zoratto Sanvicente)
No caso em apreço, é inequívoco que os direitos pleiteados caracterizam-se como direitos coletivos em sentido estrito, eis que se referem a todos os empregados da ré.
Portanto, mantenho a sentença, no aspecto.
Litispendência. Coisa julgada
O juízo de origem rejeitou as prefaciais de litispendência e coisa julgada, arguidas pela ré em sua contestação.
Tanto a litispendência quanto a coisa julgada pressupõem a existência de identidade de partes, causa de pedir e pedidos (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/15, e art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73).
No caso em apreço, as ações invocadas pela ré sob o argumento de caracterização de coisa julgada e litispendência foram ajuizadas pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Butiá, pessoa jurídica diversa do sindicato que propôs a presente ação. Logo, não verificada a identidade de partes, não há falar em litispendência e coisa julgada.
Sentença mantida no aspecto.
MÉRITO
Diferenças salariais. Plano Bresser
O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de 26,06% a partir de julho de 1987, até a data-base seguinte, com reflexos em horas extras, férias, gratificações natalinas e adicionais por tempo de serviço (somente em relação aos incidentes sobre os salários dos substituídos) devidos no mesmo período. Transcrevo trecho da fundamentação da sentença:
Efetivamente, o Decreto-lei 2284/86 assegurava o reajuste salarial sempre que a inflação atingisse o patamar de 20%.
Referido decreto vigorou até junho de 1987.
Com a vigência do, Decreto-lei 2335/87, de 12.06.87, foi criada a Unidade de Referência de Preços como indexador de reajustamento dos ' salários, garantido o pagamento do resíduo inflacionário verificado no mês de maio. Todavia, relativamente á inflação de junho de 1987 nada estabeleceu.
Assim, muito embora nem toda a inflação verificada tenha ocorrido antes da edição do Decreto-lei 2335/87, a maior parte dela refere-se ao período anterior a 12.06.87.
Portanto, quando da edição da nova regra já havia verificado-se a condição para a aquisição do direito, ou seja, inflação superior a 20% para a aplicação da escala móvel de salários. Trata-se, pois, de direito adquirido, perfeitamente incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador.
Nesse sentido, adota-se o entendimento consubstanciado no Enunciado da Súmula n. 316 do C. TST, deferindo-se as diferenças salariais pretendidas, as quais são devidas a partir de julho de 1987 até a data-base seguinte (Enunciado da Súmula n. 323 do C. TST).
Conforme destacado no parecer do Ministério Público do Trabalho, o entendimento consignado na sentença, o qual encontrava amparo na súmula 316 do TST, vigente à época, encontra-se superado.
A referida súmula, que assegurava o reajuste salarial decorrente da incidência do IPC de junho de 1987, correspondente a 26,06%, foi cancelada em novembro de 1994.
Em março de 1995, a SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho editou a OJ 58, a qual trata da matéria em questão, dispondo que
Inexiste direito adquirido ao IPC de junho de 1987 (Plano Bresser), em face da edição do Decreto-Lei nº 2.335/87.
Tal entendimento coaduna-se com o teor da seguinte decisão proferida pelo STF:
REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - IPC DE JUNHO DE 1987 (26,06%) - PLANO BRESSER - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - RE CONHECIDO E PROVIDO
. - O reajuste de vencimentos e de salários decorrente da incidência do IPC de junho/87 (26,06%) tornou-se insubsistente em face do Plano BRESSER (DL no 2.335/87), o qual - porque editado em momento oportuno (antes, portanto, que se caracterizasse qualquer hipótese de direito adquirido) - gerou, sem qualquer ofensa a cláusula de tutela inscrita no art. 5º, XXXVI, da Constituição, a valida extinção da base normativa que dava suporte a correção dos valores remuneratórios devidos aos servidores públicos e aos trabalhadores em geral. Precedentes do STF (Pleno)."" (STF, RE 195380, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, j. em 28/11/1995, DJ 15-03-1996
)
Logo, acolho o parecer do Ministério Público do Trabalho, no aspecto, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de 26,06% a partir de julho de 1987, até a data-base seguinte, com reflexos.
Diferenças salariais. Plano Verão
O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais devidas a partir de fevereiro de 1989, até a data-base seguinte, no percentual de 26,05%, com reflexos.
Conforme destacado no parecer do Ministério Público do Trabalho, o entendimento consignado na sentença, o qual encontrava amparo na súmula 317 do TST, vigente à época, encontra-se superado.
A referida súmula, que assegurava a correção salarial da URP de fevereiro de 1989, de 26,05%, foi cancelada em novembro de 1994.
Em fevereiro de 1995, a SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho editou a OJ 59, a qual trata da matéria em questão, dispondo que
Inexiste direito adquirido à URP de fevereiro de 1989 (Plano Verão), em face da edição da Lei nº 7.730/89.
Tal entendimento coaduna-se com o teor da seguinte decisão proferida pelo STF:
REAJUSTE DE VENCIMENTOS E CORREÇÃO SALARIAL - IPC DE MARÇO/90 (84/32%) - PLANO COLLOR - URP DE FEVEREIRO DE 1989
(26/05%) - PLANO VERÃO - URP DE ABRIL E MAIO/88 (16/19% - RE RECONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - O reajuste de vencimentos e de salários decorrente da incidência do IPC de março/90 (84,34%), e da URP de fevereiro/89 (26,05%) tornou-se insubsistente em face dos Planos COLLOR (Lei n 8.030/90) e VERÃO (Lei nº 7.730/89), os quais - porque editados em momento oportuno (antes, portanto, que se caracterizasse qualquer hipótese de direito adquirido) - geraram, sem qualquer ofensa à cláusula de tutela inscrita no art. 5ºº, XXXVI, da Constituição o, a válida extinção da base normativa que dava suporte à correção dos valores remuneratórios devidos aos servidores públicos e aos trabalhadores em geral. Precedente do STF (Pleno). - URP de abril e maio de 1988 - suspensão de seu pagamento determinada pelo DL n. 2.425/88 - recolhimento do direito ao reajuste em valor correspondente a 7/30 de 16/19% sobre a remuneração de abril e maio de 1988 - Precedente do STF (Pleno)."" (STF, RE 184435, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, j. em 27/06/1995, DJ 22-09-1995)
Pelo que, acolho o parecer do Ministério Público do Trabalho, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais devidas a partir de fevereiro de 1989, até a data-base seguinte, no percentual de 26,05%, com reflexos.
Diferenças salariais. Plano Collor
O juízo de origem condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do IPC de março de 1990, no percentual de 84,32%., devidas a partir de abril de 1990, até a data-base seguinte, com reflexos.
A decisão a quo dissocia-se do entendimento fixado no âmbito do TST, segundo o qual, a partir da vigência da MP 154/90, não há direito adquirido à aplicação do IPC de março de 1990 para a correção dos salários. Nesse sentido, o teor da súmula 315 daquela Corte, a qual adoto:
A partir da vigência da Medida Provisória nº 154, de 15.03.1990, convertida na Lei nº 8.030, de 12.04.1990, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988.
Outrossim, o entendimento adotado pelo TST coaduna-se com o quanto decidido pelo STF a respeito do tema, consoante trecho de julgado transcrito no item supra.
Logo, acolho o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos aspecto, para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da aplicação do IPC de março de 1990, no percentual de 84,32%., devidas a partir de abril de 1990, até a data-base seguinte, com reflexos.
Uma vez excluída a condenação ao pagamento de todas as diferenças salariais deferidas na origem, afasta-se também a condenação ao pagamento de FGTS, tendo em vista o seu caráter acessório. Por conseguinte, a reclamada é absolvida da condenação de origem.
TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
Relator
DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS:
Acompanho o voto do Exma. Desembargadora Relatora.
DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA:
Acompanho o voto da Exma. Desembargadora Relatora.
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL (RELATORA)
DESEMBARGADORA BRÍGIDA JOAQUINA CHARÃO BARCELOS
DESEMBARGADORA TÂNIA ROSA MACIEL DE OLIVEIRA