Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0020637-69.2016.5.04.0811
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª Turma
Publicação
13/07/2017
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS DE BAGÉ - DAEB. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA SALARIAL.
Reconhecida a natureza salarial do vale-refeição pago à reclamante em ação judicial pretérita, a vantagem incorporou-se ao contrato de trabalho, não sendo possível chancelar a alteração da sua natureza jurídica, ainda que decorra de nova legislação municipal, sob pena de ofensa às previsões dos arts. 7º, VI, da Constituição e 468 da CLT. É indevida, porém, a percepção acumulada do benefício recebido com base na lei anterior com aquele que passou a ser pago com base na nova lei, competindo apenas assegurar a manutenção da natureza salarial da parcela. Recurso da reclamante parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE (CRISTIANE) para afastar o reconhecimento de coisa julgada, cassar o comando de extinção do processo sem resolução de mérito e, pronunciando-se sobre o mérito da pretensão, na forma determinada pelo art. 1.013, § 3º, I, do CPC, manter a natureza salarial do vale-refeição recebido após 04.08.2009 e condenar o reclamado ao pagamento, em parcelas vencidas e vincendas, de: a) diferenças de horas extras, adicional noturno e de sobreaviso pela integração do vale-refeição e, observada a remuneração média resultante, o pagamento também das diferenças de férias com 1/3, incluindo o abono pecuniário, 13º salários e FGTS; b) honorários assistenciais, observado o art. 85, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC e a OJ 57 da Seção Especializada em Execução deste TRT. Os valores devidos serão apurados em liquidação, com acréscimo de juros de mora e de correção monetária, na forma legal. Ficam autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, competindo à fonte pagadora efetuar os recolhimentos que lhe competir. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuídas ao reclamado e isentas de pagamento. Intime-se. Porto Alegre, 13 de julho de 2017 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão