2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 002XXXX-97.2016.5.04.0003
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
10ª Turma
Publicação
15/02/2019
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Ementa
BANCO SANTANDER (BRASIL). ANALISTA DE GESTÃO OPERACIONAL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO COMPROVADO. SUJEIÇÃO DO CONTRATO À JORNADA PREVISTA NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT.
Para o enquadramento do bancário na hipótese fática do art. 224, § 2º, da CLT não se deve indagar apenas sobre o pagamento de gratificação com observância do patamar definido em lei (não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo). É necessário o exercício de função com fidúcia diferenciada dos demais empregados da empresa. Caso em que a prova produzida não permite concluir o exercício da fidúcia diferenciada pelo empregado ocupante do cargo intitulado pelo empregador como analista de gestão operacional. Recurso do reclamante parcialmente provido para deferir o pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 30ª semanal.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE para: 1) afastar o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT; 2) reconhecer o direito ao pagamento de horas extras excedentes de 6 diárias e 30 semanais; 3) deferir o pagamento de parcelas vincendas, limitadas ao período entre a data do ajuizamento desta ação (11-07-2016) e o início da liquidação do crédito; 4) deferir pagamento de diferenças salariais em relação ao paradigma Carlos Viana, limitadas às rubricas de salário-base e de função comissionada, a partir de janeiro de 2015, observados os períodos de afastamento, com reflexos em férias com 1/3, gratificações semestrais, horas extras e de intervalos, 13º salários e FGTS; e 5) deferir o pagamento de diferenças de PLR pela integração das gratificações semestrais em sua base de cálculo. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO, Banco Santander (Brasil) S/A, para: 1) limitar a invalidade do registro de jornada quanto ao horário de entrada e de intervalo intrajornada do período imprescrito até 31-12-2014; 2) limitar a condenação ao pagamento do adicional de horas extras para as excedentes da 6ª diária até a 30ª semanal, mantida a condenação ao pagamento de hora mais adicional para as excedentes da 30ª semanal; 3) limitar a condenação ao pagamento de 1 hora de intervalo, a partir de janeiro de 2015, a 3 vezes por semana; 4) determinar a observância do disposto na Súmula 79 deste Tribunal, conforme os parâmetros constantes nos fundamentos desta decisão, exclusivamente a partir de janeiro de 2015; 5) determinar a utilização do divisor 180 para o cálculo do salário-hora; 6) afastar a repercussão das horas extras em adicional por tempo de serviço; e 7) reconhecer que a prescrição em relação ao pedido de pagamento de horas extras (exclusivamente), atinge as parcelas anteriores a 12-07-2006, mantida a prescrição pronunciada na origem quanto às demais parcelas anteriores a 11-07-2011. Valor da condenação elevado para R$ 20.000,00. Custas elevadas para R$ 400,00. Intime-se. Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2019 (quinta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão