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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT 0020944-49.2017.5.04.0015
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma
Publicação
21/02/2019
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Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS.
A Constituição Federal assegura, em seu art. 7º, inciso XV, a fruição do "repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos". Em que pese não haja a imposição de gozo do repouso semanal exclusivamente aos domingos, conforme disposições acima transcritas, a Lei n. 10.101/2000 garante ao empregado seja o repouso usufruído ao menos em um domingo a cada três semanas, conforme dispõe o seu art. 6º. Desse modo, ainda que tenha sido concedido o repouso semanal em dia diverso, fazia jus a reclamante a ver coincidi-lo em um domingo a cada três laborados, o que não foi observado pela ré. Assim, devido o pagamento em dobro de um domingo a cada três trabalhados. Bem assim, relativamente ao período contratual sem registros de horário, forma-se a presunção relativa de veracidade do alegado na petição inicial quanto ao labor em feriados sem o correspondente pagamento, a qual se mantém em virtude da ausência de prova em sentido contrário (Súmulas 338, I, do TST). Recurso parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a reclamada ao pagamento, com a dobra legal, das horas extras laboradas em um domingo a cada três trabalhados, bem como ao pagamento das horas extras, em dobro, pelo labor no dia 01/05/2017 (considerado, nesse dia, o horário contratual), aplicado o divisor 120 e observada a base de cálculo da Súmula 264 do TST, com reflexos em 13ºs salários, remuneração das férias com 1/3 e FGTS. Determina-se a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos, conforme critérios a serem definidos na fase de liquidação, sendo autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis. Valor da condenação fixado em R$3.000,00 e custas em R$60,00, em reversão, pela demandada. Intime-se. Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2019 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão