Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Agravo De Petição: AP 0010023-12.2015.5.04.0141
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma
Publicação
05/05/2016
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. DONO DA OBRA.
Não se aplica ao recorrente, DNIT, a OJ 191 da SDI-I do TST, no sentido de afastar a sua responsabilização pelas parcelas reconhecidas à reclamante. O DNIT não pode ser considerado, in casu, dono da obra, porque se trata de autarquia que tem dentre suas finalidades a construção, operação e conservação de rodovias. Quando contrata terceiro para realização dessas atividades, enquadra-se na exceção prevista na OJ 191 ("salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora"). Apesar de o recorrente não se tratar, a rigor, de uma empresa, suas finalidades precípuas incluem a construção e manutenção das rodovias federais. Terceirização de serviços configurada. Ausência de mínima fiscalização por parte do DNIT, caracterizando culpa "in vigilando". Incidência da Súmula 331, itens IV, V e VI, do TST. Sentença mantida.
Acórdão
por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do segundo reclamado, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT.