4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO |
PROCESSO nº 0020071-98.2019.5.04.0752 (AP)
AGRAVANTE: ALCIDES LABS
AGRAVADO: FANKHAUSER S/A ADMINISTRADOR: GENIL ANDREATTA
RELATOR: MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. EXECUTADA EM PROCESSO FALIMENTAR. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. Nos termos do parágrafo único do artigo 182 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, o juízo da execução deve proceder ao envio, por ofício, da certidão para habilitação dos créditos previdenciários ao administrador judicial do processo falimentar. Agravo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de petição da União para determinar que, relativamente à habilitação do crédito previdenciário no processo de falência, seja observado pela Vara da Origem o procedimento previsto no artigo 182, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região .
Intime-se.
Porto Alegre, 1º de outubro de 2020 (quinta-feira).
Inconformada com a decisão que indeferiu o envio da certidão de habilitação do crédito relativo às contribuições previdenciárias ao administrador judicial do processo de falência da executada (ID. 9e6a921), a União interpõe agravo de petição (ID. 2545058). Requer seja determinada a remessa da certidão ao administrador judicial e, em caso de devolução pelo Juízo Falimentar, à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional.
Com contraminuta da executada (ID. 938b3f4), os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
Remetido o feito ao Ministério Público do Trabalho (ID. 37f8763), que se manifesta pelo prosseguimento do feito, sem prejuízo de eventual intervenção posterior.
É o relatório.
AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO
1- MASSA FALIDA. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
O Julgador da origem indeferiu a remessa da certidão para habilitação dos créditos previdenciários ao administrador judicial da falência, assim fundamentando (ID. 9e6a921; sublinhei):
Vistos.
Expeça-se certidão para inscrição dos valores devidos a título de custas em dívida ativa, conforme solicitado no id bf47032.
Intime-se.
Quanto ao requerimento de id 393d991, não obstante a previsão do art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, os Juízos falimentares tem recusado as habilitações quando encaminhadas por meio de ofícios.
Assim, expedida a Certidão de Habilitação de Crédito que possibilita ao credor a habilitação dos seus créditos junto ao Juízo prevento, cessa a competência da Justiça do Trabalho em promover quaisquer atos de busca e expropriação de bens do executado, devendo a União buscar o adimplemento do seu crédito no Juízo competente.
Nesse sentido é o entendimento disposto no caput do artigo 1º do Provimento CGJT nº 001/2012:
No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial, caberá aos MM. Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.
Do exposto, indefiro o requerimento.
A União interpõe agravo de petição. Reitera a pretensão no sentido de que a certidão para habilitação do crédito seja encaminhada diretamente ao administrador judicial, de acordo com os artigos 124 a 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Requer, ainda, caso devolvida pelo Juízo Falimentar, seja a certidão remetida à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional.
Analiso.
A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em sua atual redação, não dispõe, especificamente a cerca do procedimento a ser adotado pelo juízo trabalhista relativamente à habilitação do crédito previdenciário, diversamente do que constava do artigo 126 da antiga Consolidação, que previa que "A certidão de habilitação de crédito previdenciário e os documentos que a instruem serão enviados, por ofício, ao administrador judicial do processo de falência, dando-se ciência do ato ao representante judicial da União.".
Não obstante isso, a pretensão de encaminhamento pela própria Justiça do Trabalho da certidão de habilitação de crédito previdenciário ao administrador judicial, encontra amparo nos termos do artigo 182 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região, "in verbis":
Art. 182. Quando determinada pelo Juízo a expedição de certidão de habilitação de crédito previdenciário contra massa falida ou empresa em recuperação judicial, será observado o disposto nos artigos 124 e 125 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CPCG-JT).
Parágrafo único. A certidão de habilitação de crédito previdenciário e os documentos que a instruem serão enviados, por ofício, ao administrador judicial do processo de falência, dando-se ciência do ato ao representante judicial da União.
Com efeito, cabe ao Juízo da execução a remessa da certidão de habilitação diretamente ao administrador judicial da massa falida, por ofício.
Nesses termos, dou provimento parcial ao agravo de petição da União para determinar que, relativamente à habilitação do crédito previdenciário no processo de falência, seja observado pela Vara da Origem o procedimento previsto no artigo 182, parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 4ª Região .
PREQUESTIONAMENTO.
Os argumentos, dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, sobretudo aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ficam enfrentados e prequestionados, em respeito à previsão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDBI-1 do TST e na Súmula nº 297 do TST.
MARIA DA GRACA RIBEIRO CENTENO
Relator
DEMAIS MAGISTRADOS:
Acompanham o voto do (a) Relator (a).
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO:
DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO (RELATORA)
DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA DE MATOS DANDA (REVISOR)
DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA (NÃO VOTA)
DESEMBARGADOR MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR JANNEY CAMARGO BINA