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4 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-43.2014.5.04.0373 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

4ª Turma

Publicação

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Inteiro Teor

Decisão: XXXXX-43.2014.5.04.0373 (ROT)
Redator: RICARDO CARVALHO FRAGA
Órgão julgador: 4ª Turma
Data: 27/02/2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
Gabinete da Vice-Presidência
RO XXXXX-43.2014.5.04.0373
RECORRENTE: FLADEMIR ANTONIO HERMES, COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, FLADEMIR ANTONIO HERMES
Fundamentação
RO - XXXXX-43.2014.5.04.0373 - OJC da Presidência

RECURSO DE REVISTA

Recorrente (s): COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

Advogado (a)(s): ALEX DOBLER (RS - 76639)

Recorrido (a)(s): FLADEMIR ANTONIO HERMES

Advogado (a)(s): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS - 14433)

1) O recurso de revista tramita sob a égide da lei nº 13.015/2014 e a reforma operada no recurso de revista por meio dessa lei consagrou o rigor formal da medida. Os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido: ED-RR-XXXXX-65.2013.5.23.0002, SBDI-1, DEJT 22/05/2015; AgR-E- AIRR-XXXXX-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT: 19/02/2016.

2) A reclamada manifesta-se na petição de ID 139eb5f no sentido da desconsideração do item 4.2 do recurso, referente aos honorários advocatícios, tendo em vista a decisão proferida pela Turma, em sede de embargos declaração (ID 4e19f01). Acolho o requerimento, nos termos do artigo 998 do CPC e passo ao exame do recurso quanto ao tópico remanescente.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Duração do Trabalho / Horas Extras

Duração do Trabalho / Adicional Noturno

Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento

Não admito o recurso de revista.

A teor do disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não há como se admitir o recurso, pois, diante dos fundamentos do acórdão, entendo que houve adequada distribuição dos encargos probatórios, não se cogitando, assim, de violação literal aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Tal circunstância obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea c do art. 896 da CLT.

Também não constato contrariedade às Súmulas invocadas.

Com relação aos arestos hábeis ao confronto trazidos no recurso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, tal como no caso.

Ainda, sempre que a decisão recorrida está em conformidade com Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST, inviável o recebimento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.

Por fim, a obstar o seguimento, evidencio das razões de recurso a pretensão de rediscutir o contexto fático-probatório, o que é inadmissível na instância extraordinária. Em assim sendo, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.

Assim, nego seguimento ao recurso nos tópicos DAS HORAS EXTRAS E DA HORA NOTURNA DECORRENTES DO TURNO DE REVEZAMENTO.

CONCLUSÃO

Nego seguimento.

Intime-se.

RICARDO CARVALHO FRAGA

Vice-Presidente do TRT 4ª Região

/dvt

Assinatura

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-4/1100658578/inteiro-teor-1100658585