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26 de Abril de 2024
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    Disponível a edição nº 170 da Revista Eletrônica do TRT-RS

    A edição nº 170 da Revista Eletrônica encontra-se disponível no site do TRT/RS. O periódico é produzido pela Escola Judicial, sob a supervisão da Comissão da Revista e Outras Publicações.

    A revista é composta de acórdãos, ementas, sentenças, notícias e indicações de leitura.

    A seleção de acórdãos contempla excertos que versam sobre:

    Alteração lesiva do contrato. Transferência. Descomissionamento. Redução salarial. Iniciativa patronal que constituiu punição por ajuizamento de demanda trabalhista. Ilegalidade reconhecida, embora não caiba ao Judiciário determinar a manutenção do exercício da função de confiança, o que se insere no poder discricionário do empregador. Comandos de imediato restabelecimento da remuneração satisfeita até o descomissionamento e de manutenção da prestação de serviços na unidade em que antes atuava o empregado, sob pena de multa. Dono da obra. Ente público. Caso de doença profissional equiparada a acidente do trabalho. Possibilidade de responsabilização, mas condicionada à ocorrência de culpa. Natureza civil da obrigação. Inaplicabilidade, em tese, da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-I do TST, pois restrita a obrigações trabalhistas. Responsabilização do reclamado ente público que, contudo, depende da caracterização das culpas in eligendo e in vigilando, não configuradas na espécie. Recurso provido para afastar a responsabilidade subsidiária imposta em sentença. Incompetência em razão do lugar. Jogador de futebol. Arguição que se rejeita. Regra do art. 651 da CLT que é peremptória ao determinar a competência pelo local da prestação de serviços. Exceção do respectivo 3º que, todavia, merece interpretação ampliativa. Forma de propiciar ao trabalhador ajuizamento no local da celebração do contrato. Prestígio ao ideal de acesso à Justiça direito fundamental pelo hipossuficiente. Intempestividade. Não configuração. Embargos de declaração não conhecidos por ausentes os vícios elencados no art. 535 do CPC. Prazo recursal que se reconhece interrompido. Não interrupção que se restringe às hipóteses de não conhecimento por irregularidade de representação ou por intempestividade dos embargos. Evidenciado o exame do mérito. Agravo de instrumento provido. Lide simulada. Caracterização. Extinção da execução. Litigância de má-fé. Dano moral coletivo. Reconhecimento. Ato simulado entre as partes, com o objetivo de lesar terceiros. Prática para a qual o Poder Judiciário não pode servir de instrumento. Extinção do processo ou da execução (arts. 129 e 267, VI, do CPC). Partes reputadas como litigantes de má-fé (art. 17, II e III, do CPC). Imposição de multa (art. 18, caput, do CPC). Ofensa ao ordenamento jurídico e à dignidade da justiça. Dano moral coletivo passível de indenização (art. 13 da Lei 7.347/85). Reversão do valor, contudo, a entidade beneficente que auxilia dependentes químicos, inserida na mesma comunidade do ofensor. Forma de viabilizar que o benefício possa ser usufruído por todos os seus membros. Conduta antijurídica das partes que inviabiliza a concessão do benefício da justiça gratuita. Nulidade do julgado. Inocorrência. Cerceamento de defesa reconhecido, todavia, diante do indeferimento de oitiva de testemunha. Comando de remessa do processo à origem para a complementação do ato, com posterior retorno ao Tribunal. Princípios da celeridade e da economia processuais. Vício sanável. Princípio do aproveitamento dos atos processuais. Art. 515, , do CPC. Decisão por maioria.

    Na seção de sentenças encontram-se três decisões. Os temas nelas abordados são os seguintes:

    Dano existencial. Configuração. Reconhecimento. Jornadas de trabalho superiores a doze horas. Ofensa à dignidade do trabalhador. Limitação da jornada que tem por objetivo primordial garantir um tempo de vida útil ao empregado, para dedicação à família, ao estudo ou até mesmo ao ócio. Caráter extraordinário do serviço que desautoriza se torne condição habitual do trabalho, sob pena de ser ignorada a sua finalidade. Indenização por dano moral arbitrada em R$ 50.000,00. Dano moral. Indenização devida. Morte do genitor, falecido em acidente do trabalho. Dano personalíssimo, que não se confunde com o sofrido pela viúva. Caráter reparatório que se soma ao pedagógico. Condição de nascituro do reclamante à época do acidente que não impede a reparação do direito, salvaguardado desde a concepção. Lesão moral presumida em relação a parentes consanguíneos próximos. Ausência da figura paterna que causa problemas psicológicos latentes, mas nunca meramente potenciais. Impossibilidade de compensação do crédito do reclamante com quaisquer outros pagos a terceiros. Danos de pessoas diferentes e com direitos próprios e inconfundíveis. Indenização arbitrada em R$ 50.000,00. Adicional de periculosidade. Devido. Eletricista de shopping center. Reconhecimento de exposição ao risco durante o período em que o autor ingressava na subestação do réu. Permanência por dez a quinze minutos que não se considera eventual, por não equivaler a tempo extremamente reduzido (Súmula 364 do TST).

    O artigo desta edição intitula-se HIPOTECA JUDICIÁRIA SOBRE BENS NAO ELENCADOS NO ART. 1.473 DO CÓDIGO CIVIL A EFETIVIDADE DA JURISDIÇAO COMO HORIZONTE HERMENÊUTICO, de Aline Veiga Borges e Ben-Hur Silveira Claus (Juízes do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região RS. Membros do Grupo de Estudos de Direito Processual da Escola Judicial do TRT4). Segundo os articulistas, "Enquanto a hipoteca convencional constitui direito real de garantia incidente sobre bens imóveis do devedor, para assegurar ao credor o recebimento preferencial de seu crédito, a hipoteca judiciária é instituto de direito processual, de ordem pública, cujo escopo teleológico é o de inibir a fraude à execução e a assegurar a satisfação do crédito reconhecido em sentença." Afirmam que, por consequência, "não parece adequado assimilar a hipoteca judiciária à hipoteca convencional definida no direito privado, inclusive no que se refere aos bens que podem ser objeto da hipoteca judiciária, especialmente se, para cumprir a finalidade do instituto, for necessário buscar garantia em outros bens do devedor." Acesse a página do periódico.

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