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25 de Abril de 2024
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    Disponível a edição nº 167 da Revista Eletrônica do TRT4

    A edição nº 167 da Revista Eletrônica, relativa ao mês de abril, encontra-se disponível no site do TRT/RS. O periódico é produzido pela Escola Judicial, sob a supervisão da Comissão da Revista e Outras Publicações.

    A revista é composta de acórdãos, ementas, sentenças, notícias e indicações de leitura.

    A seleção de acórdãos contempla excertos que versam sobre:

    Ação civil pública. Procedência. Obrigação de não fazer. Consulta de informações pessoais. Gerenciamento de risco. Transporte de cargas. Verificação do histórico criminal do candidato à vaga de emprego que configura verdadeiro ato de discriminação, além de dificultar o acesso ao mercado de trabalho e ferir a dignidade e a imagem do trabalhador. Informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do indivíduo. Proibição de que a ré consulte, solicite ou forneça informações referentes a antecedentes criminais dos trabalhadores. Dano moral. Configuração. Trabalho em estabelecimento hospitalar. Empregador que deixa de prestar pronto atendimento diante de síncope da empregada. Ofensa aos princípios basilares da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Menosprezo e abandono em momento de fragilidade física e psíquica. Indenização devida. Dano moral. Indenização devida. Gestante. Despedida que, além de autorizar a indenização estabilitária, configura dano moral. Dor, angústia, vergonha, sensação de impotência, instabilidade financeira, entre tantos outros sentimentos que desestabilizam emocionalmente o vitimado. Abalo à esfera íntima do indivíduo que se agrava quando a vítima é gestante. Doença ocupacional. Indenização devida. Culpa da reclamada. Prova técnica. Trabalho por quase dez anos com exposição a agentes químicos que, potencialmente, promovem perdas auditivas em sinergismo com o ruído ocupacional ou isoladamente, mesmo quando há exposição ocupacional dentro dos limites normativamente estipulados a cada um dos agentes. Trabalho que atuou como concausa das patologias apresentadas pelo empregado. Relação de emprego. Configuração. Manicure. Reclamada que não comprova vínculo de natureza diversa. Ausência de liberdade de horários. Estipulação, cobrança e repasse de valores efetuados pela ré, que dirigia a prestação pessoal dos trabalhos. Atribuição à autora, ainda, de outras tarefas, como limpeza do salão e outros serviços de estética, concernentes à atividade-fim do empreendimento.

    Na seção de sentenças encontram-se duas decisões. Os temas nelas abordados são os seguintes:

    Danos morais. Indenização devida. Identidade de gênero diferente da designada ao nascimento. Reclamante que se afirma transexual e que se apresenta, em audiência, em vestimenta feminina. Liberdade de identificação sexual que é garantia constitucional do indivíduo. Desrespeito que implica afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), da vedação à discriminação (art. 3º, inciso IV), da igualdade e da liberdade (art. 5º, caput), na linha, ainda, de decisão do STF. Proibição do uso do banheiro feminino e da utilização de maquiagem que constitui desrespeito à diversidade e à orientação sexual, em virtude da condição de transexual. Atitude ilícita que causou lesões de ordem extrapatrimonial, que devem ser reparadas. Arbitramento em R$ 10.000,00. Relação de emprego. Inexistência. Prestação de serviços reconhecida, mas na condição de cônjuge de uma das gestoras da reclamada. Prova que demonstra união estável e posterior casamento, com nascimento de filho do casal. Divórcio litigioso que determinou o encerramento da prestação de serviços. Negócio familiar. Trabalho em benefício comum. Ausência dos requisitos do art. da CLT. Omissão, pelo autor, das circunstâncias fáticas atinentes à relação familiar que constitui litigância de má-fé. Terceirização. Prestadora e tomadora de serviços que devem responder de forma objetiva e solidária pelos débitos trabalhistas. Existência de contrato de natureza civil entre duas empresas que atrai a incidência do Código Civil. Comitente que responde, independentemente de culpa, de forma solidária com os seus prepostos pelos atos destes (art. 932, III, c/c arts. 933 e 942, parágrafo único, do CC). Figura do comitente que coincide com a do tomador dos serviços, sendo a empresa prestadora considerada sua preposta. Responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC) que decorre da transferência de parcela da atividade para outra empresa, com incremento do risco de inadimplemento dos créditos trabalhistas. Teoria do risco e teoria do risco proveito. Função social do contrato (relativização do princípio dos efeitos interpartes). Observância de um dos fins sociais do empreendimento econômico (art. 187 do Código Civil), que é a valorização do trabalho humano (art. 170 da Constituição Federal).

    O artigo desta edição intitula-se O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EMPREGADOR NA SEARA PROCESSUAL TRABALHISTA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO, de Francisco Milton Araújo Júnior (Juiz Federal do Trabalho - Titular da 2ª Vara do Trabalho de Macapá/Ap. Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Pará - UFPa. Especialista em Higiene Ocupacional pela Universidade de São Paulo USP. Professor das disciplinas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na Faculdade SEAMA/AP e colaborador da Escola Judicial do TRT da 8ª Região EJUD8) e Igor dos Reis Fernandes (Técnico do Tribunal de Contas da União TCU/AP. Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus [in curso]. Bacharel em Direito pela Faculdade SEAMA/AP). Segundo os articulistas, essa sistemática de fixação do ônus da tramitação processual deve observar a lógica aristotélica de que a verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais como forma de garantir o exercício do direito fundamental ao amplo acesso à Justiça, ou seja, ainda que a regra geral das lides trabalhistas seja de embates envolvendo polos economicamente desiguais (capital e trabalho), nas quais figuram trabalhadores e grandes empresas, inclusive multinacionais, observa-se também que há situações bem distintas envolvendo a lide entre o trabalhador e uma microempresa, uma pessoa física e até mesmo um empregador doméstico. Acesse a página do periódico.

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