Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Artigo: A Década Perdida, por Guilherme da Rocha Zambrano, juiz do Trabalho da 4ª Região

    Por Guilherme da Rocha Zambrano, juiz do Trabalho da 4ª Região

    Os anos 1980 são conhecidos como a década perdida para o Brasil porque nessa época o crescimento do Produto Interno Bruto foi considerado desprezível. Naquela época de hiperinflação, entretanto, os créditos dos trabalhadores eram corrigidos, atualizados, por gatilhos salariais e índices de medição da inflação que compensavam a desvalorização da moeda. Da virada do milênio para ca, entretanto, e apesar do controle da inflação, algo profundamente nefasto para os créditos dos trabalhadores vem sendo progressivamente constatado pelos Juízes do Trabalho, no Rio Grande do Sul e no Brasil: o famigerado Fator de Atualização dos Débitos Trabalhistas FADT simplesmente não cumpre a sua função de correção monetária, de atualização dos créditos.

    Isso acontece porque o FADT nada mais é do que a Taxa Referencial TR divulgada pelo Banco Central do Brasil BCB, que não é um índice de inflação, mas uma média dos juros pagos em CDBs, que ainda sofre uma redução completamente arbitrária para evitar que a caderneta de poupança seja mais atrativa que os investimentos em CDBs. Com a progressiva redução dos juros básicos da economia a patamares civilizados (a SELIC), que repercute nos CDBs, a variação da TR (portanto do FADT) vem sendo drasticamente reduzida.

    Não por acaso, no último ano o FADT/TR ficou zerado, de modo que simplesmente não houve correção ou atualização monetária para os créditos trabalhistas. Mas o problema é bem mais antigo. Desde 1999 a variação da TR vem sendo muito inferior aos demais índices de variação da inflação e esse problema vem sendo acentuado cada vez mais. Entre 1999 e 2006, por exemplo, a variação da TR foi de aproximadamente um terço da variação do IPC-A e do INPC (ambos medidos pelo IBGE); já de 2007 a 2011, a variação da TR foi menor que um quarto da variação do IPC-A e um quinto da variação do INPC; em 2012, então, a variação da TR foi ridícula, de 0,3%, enquanto a inflação medida pelo IBGE ficou próxima de 7%, ou seja, vinte e poucas vezes maior que o FADT/TR.

    Em casos concretos, o efeito acumulado por anos de (des) atualização monetária pelo FADT/TR é assustador, chegando a representar uma diminuição equivalente a cerca de 50% do crédito do trabalhador ou seja, o trabalhador que recebe R$ 1.000,00 atualizados pelo FADT/TR receberia cerca de R$ 1.500,00 se a atualização tivesse sido feita por um índice oficial de inflação (o IPC-A ou o INPC).

    Nesse contexto, é urgente o abandono do FADT/TR, até para que seja aplicado corretamente o art. 389 do Código Civil, que determina a utilização de índices oficiais de inflação para a atualização monetária. O índice a ser adotado pode ser o IPC-A (que mede a inflação para famílias com renda até 40 salários mínimos) ou o INPC (renda até 20 salários mínimos), até porque a diferença entre um e outro é mínima basta que seja um índice oficial de inflação, medido pelo IBGE.

    Tampouco seria admissível a manutenção do FADT/TR até determinado momento (no passado ou no futuro) e a substituição por outro índice somente a partir de então, pois isso permitiria que inúmeros créditos de trabalhadores fossem corroídos pela inflação, de modo irreversível. Para evitar a reabertura de discussões já encerradas, são suficientes os institutos da preclusão e da coisa julgada ou seja, apenas os cálculos de liquidação que já foram feitos sem impugnação das partes quanto à adoção do FADT/TR seriam mantidos. Para os demais, deve urgentemente ser adotado um índice oficial de inflação (o IPC-A ou o INPC).

    Com essa medida, a Justiça do Trabalho cumprirá adequadamente a sua função de distribuir justiça, dando a cada trabalhador o que é seu, sem que haja um desperdício monumental de trabalho, e ao mesmo tempo evitará que os anos 2000 sejam décadas perdidas para os créditos dos trabalhadores.

    OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

    • Publicações6219
    • Seguidores631004
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações180
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/artigo-a-decada-perdida-por-guilherme-da-rocha-zambrano-juiz-do-trabalho-da-4-regiao/100694382

    Informações relacionadas

    Espaço Vital
    Notíciashá 8 anos

    Uma ação de juiz do Trabalho conta a OAB-RS

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)