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19 de Abril de 2024

Artigo: Responsabilidade Civil: prosseguindo e evoluindo no tema, pelos desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Marcelo DAmbroso

Desembargadores do Trabalho Ricardo Carvalho Fraga e Marcelo José Ferlin D'Ambroso

Para a responsabilização civil, no cenário jurídico atual, há necessidade da prova da ação ou omissão, dano e nexo de causalidade, sendo que a Constituição da República e o Código Civil adotam a responsabilidade subjetiva como regra geral, excepcionada a responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, , da CF, e a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco prevista no art. 927 do CC, prescindindo da prova da culpa. Sérgio Cavalieri Filho e José Afonso Dallegrave tratam da responsabilidade objetiva, citando o caso dos bancos, na ocorrência de assaltos.

Aprofundando a temática da responsabilidade civil, o grupo de estudos detectou questões contemporâneas de relevo a serem examinadas, como a insuficiência do conceito de culpa para resolver as problemas atuais de responsabilidade civil, em especial os acidentes do trabalho. José Aguiar Dias, desde metade do século passado, já vinha alertando para este fato.

As estradas de ferro e os acidentes de trânsito contribuíram para o desenvolvimento de novas teorias e a percepção do tema, porém, nos dias que correm, como refere o livro de Daniela Courtes Lutzky A Reparação de Danos Imateriais como Direito Fundamental, a erosão do elemento culpa e a erosão do elemento nexo causal levam a uma indagação mais profunda e o aprimoramento das teorias atuais.

Outro ponto a ser ponderado, no particular, são as dificuldades de prova da vítima que, transportadas para a área acidentária, fazem pensar na riqueza do aporte provocado pelo NTEP Nexo Técnico-Epidemiológico e pelo FAP Fator Acidentário de Prevenção, especialmente pela dicção do art. 21-A da Lei 8213/91, cuja aplicação no processo do trabalho, pela presunção do nexo a partir do NTEP e do FAP, inverte a posição probatória das partes, aperfeiçoando a prestação jurisdicional para os casos que nem mesmo o exame pericial consegue resolver.

Há, ainda, muito a ser desenvolvido na questão da responsabilidade civil trabalhista pelos acidentes do trabalho, como na culpa objetiva e subjetiva (hipóteses, elementos, identificação), com ênfase ao alargamento do conceito de culpa e na inversão do ônus da prova em matéria acidentária. Também cabe o aprofundamento das excludentes da responsabilidade objetiva, pois, em casos de transporte rodoviário de cargas, por exemplo, os acidentes de trânsito causados por terceiros que vitimam o trabalhador não podem ser usados para evitar a imputação do empregador, pois decorrentes do risco da própria atividade. Ou seja, a excludente do nexo causal, por fato de terceiros, tem de ser ponderada frente à teoria do risco.

De acordo com Sebastião Geraldo de Oliveira, existem quatro excludentes principais: culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito ou fato de terceiro. A dimensão e aplicação das excludentes na casuística da vida delimita a justiça ou injustiça da decisão e a necessidade da Magistratura se debruçar com afinco sobre todos estes temas ligados à responsabilidade civil.

Assim, uma nova doutrina sobre o conceito de culpa está nascendo, cabendo aos operadores do Direito acompanhar e participar deste processo de criação jurídica.

Em Seminário realizado na Escola Judicial, do Tribunal Regional do Trabalho, RS, em 08 e 09 de agosto de 2013, o Juiz em Santa Catarina, Carlos Alberto Pereira Castro lembrou que o artigo segundo da Resolução 1.488/98, do Conselho Federal de Medicina, dispõe sobre os requisitos para a pericia, nos casos de acidentes e doenças do trabalho.

OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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